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Justiça do Trabalho é incompetente para executar TAC sobre trabalho infantil

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2 de maio de 2018, 10h24

A Justiça do Trabalho é incompetente para executar Termo de Ajustamento de Conduta firmado para desenvolver políticas públicas sobre trabalho infantil. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) ao reconhecer incompetência para executar acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho na Paraíba e um candidato a prefeito em João Pessoa.

Em 2012, durante o período das eleições municipais em João Pessoa, o então candidato Luciano Cartaxo Pires de Sá (PSD) assumiu vários compromissos na área da política da infância e juventude no município, caso fosse eleito para o cargo de prefeito.

Cinco anos depois, quando o político era prefeito reeleito, o MPT propôs execução de título executivo extrajudicial em face do município de João Pessoa e do chefe do Executivo. O processo foi julgado extinto pela 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, sob o fundamento de que o título executivo não era dotado dos elementos de liquidez e certeza e, portanto, não era idôneo para fins de execução.

O MPT tentou reformar a decisão no TRT-13 e garantir o prosseguimento da execução. Já o município de João Pessoa e o prefeito, representados pelo procurador Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior, disseram que o objeto do TAC envolve políticas públicas à criança e ao adolescente, afastando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia.

Alegaram também a impossibilidade de um candidato a prefeito contrair obrigações em nome do município, pois como candidato a prefeito sequer poderia participar da audiência e assumir tais compromissos.

O relator, desembargador Edvaldo de Andrade, concordava com o MPT, mas venceu voto divergente da desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga. Ela afirmou que a competência é da Justiça comum, “tendo em vista que não se verificam as figuras de empregado e empregador, tampouco relação de trabalho propriamente dita”.

A desembargadora diz que escapa da competência da Justiça especializada a “imposição de obrigações de fazer relacionadas a medidas de caráter eminentemente administrativo, não relacionadas à relação de trabalho (artigo 114, incisos I e IX, da CRFB/88)”. O processo foi remetido à Justiça da Infância e Juventude da Paraíba.

Clique aqui para ler a decisão.
0000289-34.2017.5.13.0006

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