Opinião

A dispensa da garantia do juízo em embargos à execução fiscal

Autor

  • Victor Ribeiro Ferreira

    é advogado especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e LL.M em Direito Empresarial pela Escola de Direito Rio da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

30 de junho de 2018, 7h11

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento da Apelação Cível 0026471-62.2012.4.01.3300/BA, ocorrido em 29 de janeiro, decidiu cassar sentença que havia extinguido embargos à execução fiscal, permitindo o prosseguimento da defesa de pessoa física que deixou de indicar bens à penhora para garantir o juízo.

Na hipótese, o juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante, com base na sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física; porém, extinguiu os embargos à execução por ausência da garantia do juízo, ao entender ser esta condição de procedibilidade da defesa do devedor, conforme o artigo 16, parágrafo 1º da Lei 6.830/1960.

Em apelação, a 8ª Turma do TRF entendeu que, comprovada inequivocamente a insuficiência patrimonial do devedor para garantir o juízo, deve o Poder Judiciário, de forma excepcional, apreciar os embargos à execução fiscal.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, fundamentando o seu voto, citou acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 1.127.815/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.

No precedente do Superior Tribunal de Justiça, consignou-se que, negar “ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial”.

De fato, é contraditório o juízo constatar que o devedor não tem condições financeiras para arcar com os custos de um processo e depois extinguir os seus embargos justamente por não haver a indicação de bem a penhora ou garantia do valor discutido.

Trata-se de respeito ao princípio da ampla defesa e da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (CF, artigo 5º LV e XXXV), tendo em vista que exigir a garantia judicial de forma draconiana é permitir a defesa somente àqueles que têm condições de fazê-lo.

Contudo, apesar de não ter sido explicitado, extrai-se tanto da decisão da 8ª Turma do TTF-1 quanto do precedente do Superior Tribunal de Justiça que, para afastar a exigência da garantia do juízo, o devedor deve provar a sua insuficiência patrimonial no momento da oposição dos seus embargos.

Esses precedentes ampliam a possibilidade de defesa dos devedores de crédito tributário, que, por muitas vezes, por falta de condições financeiras, se veem limitados a utilizar a estreita via da exceção de pré-executividade como único meio de defesa em face de uma execução fiscal.

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    é advogado. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. LL.M em Direito Empresarial pela Escola de Direito Rio da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

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