Sigilo em xeque

Ministro suspende ação penal baseada em dados repassados pelo Fisco ao MP

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30 de junho de 2018, 13h45

Em decisão monocrática, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu tutela provisória para suspender uma ação penal baseada em dados bancários sigilosos repassados pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial.

"Considerando que a matéria debatida nos autos é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, tendo, inclusive, sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a sua repercussão geral, importa reconhecer a viabilidade da suspensão do trâmite do processual até o julgamento do mérito do recurso em análise", afirmou o ministro.

No caso, uma empresária de Campinas foi acusada pelo Ministério Público de São Paulo de cometer crime contra a ordem tributária. A denúncia foi baseada em dados enviados ao MP-SP pela Receita Federal, sem autorização judicial.

A defesa da empresária impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que a denúncia é inepta, em razão da ilicitude das provas que motivaram a ação penal. A defesa foi feita pelos advogados Pedro Augusto de Padua Fleury e Ismar Marcilio de Freitas Neto, da Freitas e Fleury Advogados.

O TJ-SP, contudo, negou o pedido afirmando que não houve quebra de sigilo indevida. Segundo a corte paulista, o fato de ter sido formado procedimento fiscal, dá legitimidade ao Fisco de ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte, mesmo sem autorização judicial.

Houve então recurso em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça. Nele, os advogados sustentaram que, apesar de existir o entendimento do Supremo Tribunal Federal que permite o acesso aos dados bancários sigilosos pela Receita Federal sem autorização judicial, isso não libera o Fisco de compartilhar esses dados para que seja instaurada ação penal.

Divergência interna
Ao deferir a tutela provisória, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a 5ª Turma do STJ entende não ser possível a utilização de prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal. Já a 6ª Turma, diz que esse entendimento contraria decisão do Supremo de que é possível a utilização de dados obtidos pela Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

Além disso, observou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em relação a este tema, por entender ser extremamente relevante debater sobre os limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o Ministério Público informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral.

Diante disso, o ministro determinou a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito, que deverá seguir orientação do STF na repercussão geral.

Segredo compartilhado
Em fevereiro de 2016, o Supremo declarou constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite a órgãos da administração tributária enviar informações a bancos sem autorização judicial. Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de informações protegidas contra o acesso de terceiros.

No entanto, o compartilhamento dessas informações com o Ministério Público gera divergências. Em março, reportagem da ConJur mostrou que as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça divergem sobre o tema.

No Supremo a questão também não está pacificada. Por isso o ministro Dias Toffoli, relator do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, entendeu que cabe à corte julgar se é lícito ou não esse compartilhamento de informações.

Clique aqui para ler a decisão.
RHC 80.076

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