Mandato popular

Gilmar concede HC a vice-prefeito afastado do cargo sem fundamento

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30 de junho de 2018, 6h34

Afastar uma pessoa eleita por voto popular sem motivo idôneo consiste em coação ilegal. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus para reconduzir Márcio Melo Gomes ao cargo de vice-prefeito de Mongaguá (SP), nesta sexta-feira (29/6).

Na representação pela prisão temporária, a Polícia Federal afirmou que um servidor declarou que agendaria "uma reunião com o então vice-prefeito de Mongaguá, cujo prenome é Márcio, possivelmente para tratar de ajustes acerca de contratos em andamento ou de futuras contratações".

Diante dessa informação, o juiz da 1ª Vara Criminal de São Paulo optou por aplicar medidas alternativas à prisão e entendeu existirem elementos concretos que evidenciariam a prática de atos criminosos, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário da Prefeitura.

A defesa, feita pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Otávio Mazieiro, do escritório Bottini e Tamasauskas, entrou com recurso contra decisão do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu haver motivação suficiente para justificar a necessidade de afastamento do vice-prefeito, bem como a proibição de que ele entrasse em prédios públicos. De acordo com o ministro, a medida era importante para evitar novas práticas lesivas à administração.

No pedido de HC, a defesa insistiu na alegação, feita também ao STJ, de que não havia elementos indicando o envolvimento de Márcio Melo Gomes nos fatos em apuração.

Para Gilmar Mendes, não há fundamentação idônea que justifique o afastamento da função pública. "Em análise superficial, típica desta fase, entendo que há constrangimento ilegal manifesto no afastamento cautelar do paciente do cargo de vice-prefeito, em virtude da ausência de fundamentação idônea", disse o ministro na liminar.

Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em 30 prefeituras, atingindo 85 pessoas no total, sendo 45 agentes públicos. 

HC 158.849

*Texto alterado às 11h20 do dia 30/6/2018 para acréscimo de informações.

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