Opinião

Um breve análise sobre contratações públicas, período eleitoral e vedações

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30 de junho de 2018, 6h47

Tendo em vista a proximidade das eleições, que ocorrerão em outubro, cumpre-nos apontar modestos esclarecimentos relacionados às contratações realizadas pela administração pública e as vedações a que estão sujeitos os agentes públicos, com base na Lei 9.505/1997 (Lei Eleitoral), calcada em uma breve, porém direta, análise.

Preliminarmente, advirta-se que as condutas vedadas em ano eleitoral são descritas na citada lei, sendo que, de acordo com os seus artigos 73 e 75, tem-se que (transcrevendo-se in totum os comandos normativos, dada a conveniência do momento):

Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

(…)

§10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

(…)

Art. 75 – Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Assim, consigna-se que, em linha de princípio, não há óbices para a realização de contratações promovidas pela administração pública (com exceção da vedação expressa contida no artigo 75, cujas disposições se referem à contratação de shows artísticos). O que se veda, de acordo com o que determina o inciso VI, al. ‘a’, do artigo 73, da legislação acima citada, é a transferência de recursos entre os entes federados para execução de obra ou serviço que não esteja em andamento nos três meses que antecedem o pleito. Nesses termos também dispõe a Resolução 21.878, referente à Consulta 1.062 – Classe 5ª Distrito Federal, de 12/08/04, do Tribunal Superior Eleitoral.

No entanto, procedimentos licitatórios ou contratos preexistentes para execução de obra ou serviço em andamento ou destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública não estão inseridos na vedação. E, reforçando tal determinação legal, erigiu-se o entendimento do TSE:

Repasse de recursos em período pré-eleitoral. Conduta vedada. Ressalvas. Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, “a”.

1. A Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, “a”, permite o repasse de recursos da União aos estados e municípios, no período pré-eleitoral, desde que destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou para atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Representação julgada improcedente[1].

Não obstante isso, ainda que para além do disposto na Lei Eleitoral, há que se mencionar que, de acordo com o estatuído no artigo 42 da Lei Complementar 101/2001 (LC 101/2001), “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito” (sem grifos no original).

Desta forma, faz-se necessário observar que as despesas que decorrerão das avenças/contratos efetivados deverão ser integralmente cumpridas no presente exercício financeiro ou, na hipótese de parcelas a serem pagas a posteriori, como ocorre com os projetos incluídos no Plano Plurianual, deverá ser garantida disponibilidade de caixa suficiente, caso não seja possível cumpri-las até tal prazo.

Note-se, conclusivamente, que o que se pretende impedir é a contratação referente a despesas que não possuam cobertura em orçamento. O artigo 42 da LRF não impede, contudo, a realização de contratações nos últimos oito meses do mandato eletivo, de objetos atrelados a projetos incluídos no Plano Plurianual, mesmo porque a liquidação da dívida proveniente de tais projetos não se realizará mediante disponibilidade de caixa, e sim com verba prevista no orçamento correspondente.


[1] TSE. Resolução de Consulta 20.410, de 03/12/98. Relator: Ministro Edson Vidigal.

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