Figura repetida

Descobrir mudança na prescrição não justifica nova ação com mesmas partes

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30 de junho de 2018, 9h26

Quando dois processos apresentam as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, configura-se a chamada litispendência mesmo que o autor alegue que só na segunda oportunidade ficou sabendo de mudança na contagem de prescrição.

Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao confirmar a extinção de um processo ajuizado em julho de 2016 por um bancário. Para os desembargadores, a ação era idêntica a outra reclamatória em andamento desde novembro de 2014. 

O reclamante era empregado do banco desde outubro de 1989. Na primeira ação, em 2014, reivindicou o pagamento de horas extras, mas só conseguiu ter reconhecido o direito no período entre 2009 e 2014, pois os juízos de primeiro e segundo grau aplicaram a prescrição quinquenal.

O autor moveu nova ação reclamatória em 2016, afirmando só então ter descoberto protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo sindicato da categoria, o que poderia estender a prescrição para julho de 2006.

Ele argumentou não se tratar de litispendência, pois a causa de pedir entre ambas as ações seria diversa, já que no novo processo ele faz referência ao protesto interruptivo de prescrição, diferentemente do primeiro. Alegou ainda que os pedidos também seriam diferentes, pois compreendem períodos diferentes.

Em primeira instância, a juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, descartou a ocorrência de fato novo. Ela reconheceu a litispendência e extinguiu o processo de 2016 sem resolução de mérito. 

O bancário recorreu ao TRT-4, mas o desembargador Alexandre Correa da Cruz disse que o reclamante deveria ter mencionado o protesto interruptivo da prescrição no processo de 2014, sendo irrelevante o motivo de assim não ter procedido – se por esquecimento ou por desconhecimento da existência da ação ajuizada pelo sindicato.

“A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa, de maneira que a alegação de qualquer fato que modifique o transcurso da prescrição (como a existência de protesto interruptivo da prescrição) compete ao autor”, destacou.

No entendimento do relator, o primeiro processo referiu-se, a princípio, a todo o período contratual de trabalho do reclamante, incluindo o período não prescrito por conta do ajuizamento da ação interruptiva ajuizada pelo sindicato. Assim, não há diferença entre os pedidos dos dois processos. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
0021090-91.2016.5.04.0026

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