Despacho genérico

Ter patrimônio suficiente para ocultar não pode justificar preventiva, diz Toffoli

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29 de junho de 2018, 20h01

Se o decreto de prisão preventiva é "desprovido de qualquer fato concreto", o réu deve ser solto, afirma o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele mandou soltar alvo de operação da Polícia Federal que havia sido preso preventivamente com base em argumentos genéricos como ter patrimônio suficiente para ocultar, atrapalhando possível interesse da investigação. "Não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão."

Lula Marques/Agência PT
Tamanho do patrimônio não pode servir de justificativa para preventiva, diz Toffoli.
Lula Marques/Agência PT

Em liminar desta sexta-feira (29/6), Toffoli mandou a Justiça Federal em Curitiba substituir a preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. O Habeas Corpus trata do caso de Juarez José de Santana, ex-chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de Londrina, no Paraná, investigado na operação carne fraca. Ele está preso desde março de 2017.

Na decisão, Toffoli teve de lembrar ao juiz de primeiro grau do princípio da presunção de inocência: "Como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado". 

Indícios suficientes
De acordo com a Polícia Federal, Juarez Santana usava uma franquia da lanchonete Subway para lavar dinheiro que recebia como propina. A prova, segundo a PF, é que a franquia está no nome das filhas dele, que não moram em Curitiba, o que denotaria fraude.

Segundo o juiz da 14ª Vara Federal de Curitiba, “a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em relação a esses investigados quanto à posição estratégica e determinante para a prática dos crimes de Falsificação, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios". 

Clique aqui para ler a decisão do ministro
HC 151.788

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