Sem violação

Alexandre de Moraes rejeita pedido de liberdade de Lula e redistribuição de ação

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29 de junho de 2018, 18h32

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta sexta-feira (29/6), pedido de liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na mesma decisão, o ministro indeferiu ainda o pedido de nova distribuição do caso de Lula aos integrantes da 2ª Turma. Para ele, inexiste qualquer violação ao princípio do juiz natural, como alega a defesa do petista.

Fernando Frazão/ Agência Brasil
Advogados de Lula questionaram a decisão de Fachin que tirou da 2ª Turma o pedido de liberdade do petista.
Fernando Frazão/Agência Brasil

"A defesa requer que o julgamento da PET 7.670 seja realizado pela 2ª Turma e não pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Da mesma maneira, em posterior petição juntada aos autos, a defesa pretende que a presente Reclamação seja distribuída somente entre os Ministros da 2ª Turma, excluída a autoridade reclamada. Não assiste razão a nenhuma das pretensões da defesa", disse Moraes na decisão.

Os advogados de Lula questionaram, em ação apresentada nesta quinta-feira (28/6), a decisão do ministro Luiz Edson Fachin que tirou da 2ª Turma o pedido de liberdade do petista, mandando o caso ao Plenário da corte. Segundo eles, a decisão de Fachin foi uma manobra para impedir que Lula seja solto. 

Alexandre de Moraes afirma ainda ser "duvidoso" o cabimento do recurso apresentado pela defesa do petista, uma vez que não houve usurpação externa de competência desta Suprema Corte e, consequentemente, não se vislumbra a necessidade de sua preservação", como exigido para a apresentação de reclamações. 

Em um segundo ponto analisado, o ministro diz que inexiste violação do princípio do juiz natural. "A competência constitucional é desta Suprema Corte, que tanto atua por meio de decisões individuais de seus membros, como por atos colegiados de suas Turmas ou de seu órgão máximo, o Plenário, nos limites jurisdicionais estabelecidos pelo Regimento Interno."

"Na presente hipótese, portanto, a competência do STF, pela interpretação das regras constitucionais, legais e regimentais, poderá ser exercida pelo Plenário, salvo se esse órgão máximo do Tribunal recusar. Inexiste, portanto, ilegalidade no ato impugnado", afirmou Alexandre.

Entenda o caso
Lula foi condenado pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, a 9 anos de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro. De acordo com a sentença, ele teria recebido um triplex no Guarujá (SP) da construtora OAS em troca de benefícios em licitações envolvendo a Petrobras. O ex-presidente nega as acusações.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região aumentou a pena para 12 anos. Com a decisão de 2°, foi determinada a execução provisória da pena e o ex-presidente preso no dia 7 de abril, após o Supremo Tribunal Federal negar um recurso que tentava manter sua liberdade.

Após a decisão do TRF-4, a defesa de Lula apresentou novos recursos. Porém, como a admissibilidade deles não fora analisada, decidiu recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão dos efeitos daquele acórdão.

No STF, a cautelar foi distribuída ao ministro Luiz Edson Fachin, responsável pelas ações da "lava jato" na corte. Inicialmente, o relator determinou que a petição fosse julgada pela 2ª Turma e o caso foi inserido na pauta da última terça-feira (26/6).

Antes disso, no entanto, a Vice-Presidência do TRF-4 negou a admissibilidade do recurso extraordinário ao STF, por não ver questão constitucional no pedido. Menos de 20 minutos depois, Fachin reconsiderou sua decisão para declarar prejudicada a cautelar. O ministro entendeu naquela ocasião que o pedido de Lula não teria mais razão para ser julgado com base nas súmulas 634 e 635.

A defesa do ex-presidente agravou tanto a decisão do TRF-4 quanto a do ministro Fachin, pedindo que o caso fosse julgado com urgência pela 2ª Turma. Porém, ao invés de colocar o caso novamente em pauta, o ministro decidiu que ele deveria ser analisado pelo Plenário do Supremo.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 31.012

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