TJ-SP admite Defensoria em ação do MP sobre reintegração de posse
28 de junho de 2018, 16h33
É pertinente e relevante que a Defensoria Pública possa intervir em ação civil pública sobre reintegração de posse, pois afeta a coletividade de um grupo de pessoas vulneráveis. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau e admitir o ingresso da instituição em um processo, como custos vulnerabilis.
A ação, movida pelo Ministério Público, trata da reintegração de posse em área com 150 construções no município de Guarulhos, com aproximadamente 600 moradores. Segundo a inicial, a ocupação está localizada na margem de um córrego, com “alto risco de solapamento”.
O juízo de primeiro grau negou o ingresso da instituição por “não haver no polo passivo da ação civil pública grande número de pessoas”. A Defensoria, então, argumentou que sua intervenção em ações coletivas na defesa dos vulneráveis é prevista no artigo 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar 80/94.
Além disso, sustentou que Ministério Público não é representante adequado dos moradores da área, tanto que não incluiu as pessoas envolvidas no processo e pediu liminar para a remoção de todo o grupo, antes mesmo da tentativa de regularização da área.
O relator no TJ-SP, desembargador Rubens Rihl, entendeu que a Defensoria deve ser intimada para intervir em casos que podem implicar na remoção de muitas pessoas hipossuficientes. Considerou ainda o entendimento jurisprudencial consolidado de que a instituição tem legitimidade para ingressar com ações civis públicas que tenham relação com sua finalidade institucional.
Rihl também afirmou que, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, “a presença de 600 moradores na área afetada já seria suficiente para caracterizar um ‘grande número de pessoas’".
Ele apontou que o papel de custos vulnerabilis permite o ingresso da Defensoria a ação mesmo quando ambas as partes já são representadas por advogados. Com isso, o colegiado determinou a reabertura dos prazos processuais.
O instrumento tem sido aplicado por juízes de vários pontos do país, conforme reportagem da ConJur.
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2086146-83.2018.8.26.0000
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