Reforma trabalhista

STF começa a julgar constitucionalidade
do fim do imposto sindical

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28 de junho de 2018, 19h16

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (28/6), duas ações que dizem ser inconstitucional o fim da contribuição sindical obrigatória, imposta pela reforma trabalhista.

Como o debate foi interrompido, a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, retirou de pauta os julgamentos previstos para esta sexta (29/6) para que a sessão se dedique ao caso. A intenção é que a ação seja julgada antes do recesso, que começa na segunda-feira (2/7).

Carlos Moura - SCO/STF
Acabar com contribuição sindical compulsória viola sistema imposto pela Constituição, afirma Luiz Edson Fachin.
Carlos Moura – SCO/STF

Só dois ministros votaram até o momento, em sentidos divergentes. De acordo com o relator, ministro Luiz Edson Fachin, a contribuição sindical obrigatória é importante para sustentar o sistema de representação do trabalhador. Por isso, a Lei 13.467/2017, ao tornar o "imposto sindical" facultativo, é inconstitucional.

Ele já havia adiantado o posicionamento quando negou pedido para suspender os efeitos desse trecho da reforma trabalhista, em decisão monocrática.

O ministro Luiz Fux, que adiantou seu voto nesta quinta, considerou constitucional deixar a escolha ao trabalhador. Segundo ele, a Constituição em nenhum momento obriga a cobrança do imposto sindical, cabendo à lei ordinária, como é o caso da reforma trabalhista, definir o tema.

Segundo ele, o sistema sindical passa por um "desastre" por ignorar outras formas de financiamento. E a contribuição compulsória, para o ministro, resultou na proliferação de sindicatos interessados apenas no financiamento pela categoria que dizem representar.

De acordo com dados do Ministério do Trabalho divulgados pelo jornal O Estado de S. Paulo, a arrecadação dos sindicatos caiu 88% depois que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor.

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, disse que, nesse ponto, a norma segue orientações da OIT das quais o Brasil é signatário. Segundo ela, a liberdade sindical é uma via de mão dupla: “Permite a livre organização dos filiados, mas também assegura ao trabalhador, empregado, trabalhador avulso, liberal ou autônomo o direito de filiação e não a obrigação de filiação”.

Mudanças questionadas
O Plenário começou a julgar a primeira ação ajuizada na corte sobre o tema, ajuizada pela confederação que representa trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf). Tramitam outras 15 ADIs que questionam o fim do imposto sindical, todas relatadas por Fachin, das 24 ações no Supremo contra a reforma trabalhista.

Também estava na pauta a discussão da norma que permitiu expressamente o trabalho intermitente (prestação de serviço sem jornada fixa), porém o julgamento ainda não começou.

Em maio, os ministros começaram a julgar outros dispositivos, que fixaram custas e honorários de sucumbência, impostas até para quem tem benefício da Justiça gratuita.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, não viu problema na imposição de ônus à parte. Fachin, em voto divergente, viu empecilhos ao acesso à Justiça e declarou que a defesa da gratuidade é histórica nas cartas constitucionais brasileiras e também em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O julgamento está suspenso.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou em junho a primeira ação declaratória de constitucionalidade envolvendo a reforma, defendendo a contribuição sindical livre, que foi juntada aos autos da ADI da Conttmaf.

ADI 5.794
ADI 5.826

* Texto atualizado às 19h36 e às 19h47 do dia 28/6/2018 para acréscimo de informações. Atualização às 11h20 do dia 29/6/2018 para correção.

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