Necessidade social

Celso de Mello suspende ordem para TJ-SP exonerar escrivães sem graduação

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28 de junho de 2018, 21h45

Comprometeria o interesse público e deixaria vulnerável os postulados da segurança jurídica a ordem de exonerar servidores que não têm diploma em curso superior.

Carlos Moura/SCO/STF
Carlos Moura/SCO/STFPara o ministro, é importante preservar a integridade do "caráter alimentar que tipifica a remuneração funcional".

Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça que mandava o Tribunal de Justiça de São Paulo exonerar servidores sem graduação que exercem a função de escrivão judicial.

O caso começou em maio de 2017, quando a Associação dos Serventuários de Justiça dos Cartórios Oficializados de São Paulo (ASJCOESP) pediu o cumprimento da resolução CNJ 58/2008.

Em outubro do mesmo ano, o conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga determinou que o TJ-SP se adequasse integralmente ao disposto na resolução, fazendo a exoneração no prazo de 120 dias.

A corte paulista impetrou mandado de segurança pedindo a reforma da decisão, alegando que causaria danos aos servidores e à autonomia do estado e deixaria 162 cartórios sem escrivães, "em nítido e grave prejuízo à prestação jurisdicional célere e de qualidade".

Celso de Mello apontou que, em outras decisões no STF,  entendeu "que a fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito de referidos agentes públicos e, também, por neles incutir a confiança da plena regularidade de sua investidura funcional".

Por isso, segundo o ministro, não é justificável a suspensão da "estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre esses agentes estatais, de um lado, e o Poder Público, de outro".

"A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de respeitarem-se situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (ou, como na espécie, do agente público), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal", disse o decano.

O ministro considerou também "a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica a remuneração funcional". Para ele, haveria grave risco de expor os servidores do TJ paulista caso fossem privados do "valor significativo" de seu salário.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 35.594

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