Sem licitação

MP-PB volta a poder questionar contratação de advogados por municípios

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27 de junho de 2018, 14h44

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu derrubar nesta terça-feira (26/6) liminar que impedia o MP paraibano de questionar a contratação de advogados por municípios sem licitação. No mérito, no entanto, não houve decisão. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do conselheiro Leonardo Accioly.

Alegando ilicitude das contratações, membros do Ministério Público da Paraíba passaram a enviar uma série de recomendações a prefeituras para impedir que contratassem advogados e contadores sem licitação. Nos casos em que as recomendações eram ignoradas, o MP-PB instaurou procedimentos administrativos.

O caso foi levado ao CNMP pela Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela seccional da OAB. As entidades argumentam que a contratação de advogados sem licitação, por si só, não configura improbidade administrativa e tem justificativa diante da singularidade da atividade, da notória especialização e da inviabilização objetiva de competição.

Em decisão liminar proferida em abril, o relator, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, concedeu liminar proibindo que o MP-PB emitisse novas recomendações e dê andamento aos procedimentos administrativos.

"De fato, está o Ministério Público da Paraíba inibindo a contratação de serviços advocatícios pela administração pública. Verifica-se que as recomendações extrapolam aquilo que compreendido nos próprios julgados utilizados pelo parquet como fundamento para a expedição", afirmou na ocasião.

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) questionou a decisão, como amicus curiae, por considerar que o CNMP não poderia impedir a atuação de promotores e procuradores de Justiça.

Nesta terça-feira, a liminar foi derrubada pela maioria dos conselheiros — 10 votos a 6. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Sebastião Vieira Caixeta de que o caso não é de competência do CNMP, conforme determina a Resolução 6 do órgão: os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público, conforme a regra, são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo órgão.

Autora da ação, a Apam afirmou que ainda cogita levar o caso ao Judiciário. “Nada está descartado, inclusive levar o debate ao Tribunal de Justiça da Paraíba e até ao Supremo Tribunal Federal, para ser analisada em conjunto com a Ação Direta de Constitucionalidade 45, processo no qual se analisa a legalidade da contratação de advogado por inexigibilidade de licitação", diz o presidente da Apam, Marco Villar.

De outro lado, a associação dos procuradores municipais elogiou a decisão. A entidade defende que a prestação de serviços jurídicos ordinários de assessoria jurídica e de contencioso devem ser exercidos por procuradores efetivos, aprovados em concurso público de provas e títulos, por se tratar de uma carreira típica de Estado, que exige dos seus integrantes a estabilidade funcional que assegura a independência no exercício da função de proteção do erário.

Mapeamento
A maior parte das cidades brasileiras sem procuradores concursados, que representam 76% de todo o país, contrata escritórios sem licitação para representações costumeiras da administração pública municipal. 

A prática alcança 57% dos municípios sem profissionais próprios. Para demandas específicas, esse índice cai para 39%. Os dados são do 1º Diagnóstico da Advocacia Pública Municipal no Brasil, elaborado ANMP.

Em sustentação oral, Renato Franco, advogado da ANPM, apontou o déficit institucional de procuradores efetivos nos municípios paraibanos e afirmou que as prefeituras gastaram R$ 45 milhões em contratação de operadores do Direito.

Favorável à contratação de advogados sem licitação em algumas ocasiões, o presidente da Associação Paraibana da Advocacia Municipalista, Marco Villar, disse em exposição oral que não é contra os concursos públicos. No entanto, entende que deve ser levada em consideração a realidade de cada município.

"Se um município tem condições financeiras, estrutura, capacidade jurídica para realizar o concurso é do entendimento do gestor que assim o promova, mas que não seja impedido também o poder de contratação de advogados, cumprindo o que determina a Lei 8.666/93”, disse.

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