Opinião

É preciso que a Polícia Ferroviária Federal faça parte do Susp

Autor

  • Magne Cristine Cabral da Silva

    é escrivã da Polícia Federal aposentada diretora de Comunicação da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) da Ordem dos Policiais do Brasil (OPB) e do Instituto Federal de Fiscalização (IFF). É pós-graduada em Direito Público especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública e bacharel em Direito e Administração de Empresas.

27 de junho de 2018, 18h01

No último dia 12, foi publicada a Lei 13.675/2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A lei também disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal.

A lei resulta da conversão do Projeto de Lei 19/2018 (3.734/12 na Câmara dos Deputados), aprovado pela Câmara e Senado Federal e enviado ao presidente da República para aquiescência e publicação. Mas Temer rejeitou alguns dispositivos que constavam na redação final do projeto e que não constam na Lei 13.675/2018.

Um dos vetos foi ao inciso III do artigo 9º da lei que incluía a Polícia Ferroviária Federal como um dos órgãos operacionais do Susp. A exclusão foi recomendada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sob o fundamento de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Tais fundamentos não são cabíveis, uma vez que a omissão governamental em promover o policiamento nas rodovias evidenciam que a contrariedade ao interesse público é do próprio veto. Além disso, a Polícia Ferroviária Federal é um dos órgãos policiais definidos diretamente no texto da Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoa e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal
II – polícia rodoviária federal
III – polícia ferroviária federal
IV – polícias civis
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares
(…)
§3º – A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do país e serve como paradigma para todo o sistema jurídico. O princípio da supremacia constitucional impõe ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos e submete todos os indivíduos e os próprios poderes do Estado que lhe devem obediência.

A desídia do poder público em cumprir com o que a própria Constituição Federal determina, deixando a Lei 13.675/2018 de incluir a Polícia Ferroviária Federal dentre os órgãos integrantes do Susp, incide em omissão inconstitucional, uma vez que viola o princípio da reprodução obrigatória de norma constitucional e inviabiliza a plena aplicabilidade e a concreta efetividade do mandamento constitucional.

As fundamentações desarrazoadas do veto presidencial
As “razões do veto” presidencial apresentadas foram as seguintes:

“O dispositivo insere a Polícia Ferroviária Federal como órgão operacional do SUSP. Ocorre que, apesar do órgão constar como integrante da segurança pública, conforme art. 144 da Constituição, entende-se que a norma constitucional possui eficácia limitada e atualmente não existe lei específica que regulamente a criação do referido órgão. Por estas razões recomenda-se o veto”.

O equívoco de tal fundamentação é grosseiro. Além de sopesar o artigo 144 da Constituição Federal, o veto apresenta o frágil argumento de que esse dispositivo não tem eficácia plena por falta de “lei específica que regulamente a criação do referido órgão”.

A segurança é um direito fundamental garantido pela Carta Magna (artigo 5º), que determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (artigo 5º, parágrafo 1º) e, consequentemente, eficácia plena.

São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre a criação de órgãos da administração pública (artigo 61, parágrafo 1º, II, e). Por isso, não pode alegar a falta de criação de órgão que ele mesmo tem a incumbência de criar, diante do princípio do direito nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”).

Ademais, o texto constitucional não exige “lei específica” para a criação dos órgãos de segurança pública. O artigo 144 dispõe que a Polícia Federal é “instituída por lei” e que a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal “destina-se na forma da lei”:

Art. 144
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(…)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Observe-se que a Polícia Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal estão definidas no texto constitucional como “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira”, cada uma com atribuições específicas no âmbito das atividades de policiamento. A expressão “organizado e mantido pela União” foi incluída para a Polícia Ferroviária Federal por meio da Emenda Constitucional 19/1998, dando idêntica formatação que as demais.

A definição de “órgão permanente” atribuída à Polícia Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal blinda esses órgãos de quaisquer riscos de extinção, uma vez que os órgãos públicos podem ser criados e extintos por lei de inciativa do presidente da República (artigo 61, parágrafo 1º, II “e”). Assim, os órgãos policiais da União não se submetem à discricionariedade de gestões governamentais transitórias e não podem ser extintos, devendo ser efetivados.

A diferença entre transporte ferroviário e Polícia Ferroviária
É fundamental diferenciar o serviço de “transporte ferroviário” da “Polícia Ferroviária”, uma vez que estão relacionados, mas não se confundem. O serviço de transporte ferroviário é considerado de utilidade pública e pode se delegado a particulares. Já a polícia é um serviço originário, essencial e típico de Estado, que deve ser prestado pela própria administração pública.

A atividade de polícia nas ferrovias transcende à forma de prestação dos serviços de transporte ferroviário. A concessão pública não pode implicar em alterações na prestação dos serviços de policiamento nas ferroviária, pois são serviços estatais diversos. Além disso, o verdadeiro titular do serviço de transporte ferroviário é o Estado, e a sua concessão tem prazo definido.

Fazendo uma analogia com a Polícia Rodoviária Federal, pode-se ter uma real dimensão dessa diferenciação. O Programa de Concessões de Rodovias, implementado em novembro de 1997, concedeu à iniciativa privada alguns trechos de rodovias do Brasil, mas, mesmo sob regime de concessão, o serviço de patrulhamento ostensivo da Polícia Rodoviária Federal continuou sendo prestado.

Assim, a prestação do serviço de transporte ferroviário por empresas particulares não é fundamento para deixar de prestar o serviço de policiamento ferroviário, muito pelo contrário. O patrulhamento ostensivo das ferrovias brasileiras deve ser realizado pela Polícia Ferroviária Federal, conforme determina a Constituição Federal.

O Programa Nacional de Desestatização do governo federal em 1992 transferiu o transporte da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para a iniciativa privada, mediante contratos de concessão pelo período de 30 anos, prorrogáveis por igual período. Desde então, o governo vem se omitindo dos mecanismos de fiscalização e policiamento das atividades que envolvem o transporte ferroviário.

Além de passageiros, passa pelas ferrovias 30% de tudo o que é transportado no Brasil. Em 2017, o transporte ferroviário totalizou 538.780 toneladas, sendo 416.367 correspondente a minérios de ferro, 30.014 de soja, e 18.211 de produção agrícola, além de outros itens, conforme dados do Anuário do Setor Ferroviário 2018, publicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entidade vinculada ao Ministério dos Transportes.

O volume de cargas transportadas pelo modal ferroviário em direção ao porto de Santos movimentou cerca de 30 milhões de toneladas no ano de 2016, transportadas por aproximadamente 400 mil vagões. Atualmente, o sistema ferroviário é responsável por 26,3% do volume total de mercadorias que chegam ou saem do complexo marítimo santista. Os dados são da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), estatal que administra o complexo.

Milhares de contêineres cruzam o país de Norte a Sul pelas ferrovias, que possui 29.075 quilômetros de extensão e ligações com outros países, como Argentina, Bolívia e Uruguai. A ausência da Polícia Ferroviária Federal tem permitido que uma infinidade de crimes, como contrabando, descaminho, tráfico de drogas, armas e de evasão de divisas, seja perpetrada pelos trilhos.

Os trilhos são caminhos do crime, com chancela do governo federal
Em abril de 2011, foi realizado um diagnóstico nacional da segurança pública da malha ferroviária federal, por solicitação do grupo de trabalho criado pelo Ministério da Justiça. A partir de investigações in loco, o relatório demonstrou “graves prejuízos ao sistema de transporte ferroviário federal e ao Tesouro Nacional, pós-desestatização, caracterizado pelo abandono, destruição, vandalismo, furto e desvio de bens públicos da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, causados principalmente pela ausência de policiamento preventivo e ostensivo”.

Os dados integraram o Inquérito Policial 25–0126/2008, da operação fora dos trilhos, deflagrada pela Polícia Federal, que apurou o desmonte da malha ferroviária do Brasil, fruto da precariedade e omissão na fiscalização da execução do serviço público concessionado. O quadro é de abandono, vandalismo e ação dos criminosos que danificaram, desviaram e subtraíram os bens ferroviários com objetivo de comercializá-los.

O caso foi também investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Ferroviário da Assembleia Legislativa de São Paulo, que constatou a dilapidação de patrimônio público sob a guarda da empresa que possui a concessão da segunda maior malha ferroviária do Brasil. A empresa estaria se apropriando dos chamados “bens não operacionais”, como pedaços de vagões e de trilhos, que fazem parte do patrimônio da União, avaliados em pelo menos R$ 1 bilhão no ano de 2008 pela ANTT.

O cenário atual é de abandono, vandalismo, furto e desvio de bens públicos da extinta RFFSA, pela falta de policiamento preventivo e ostensivo nas ferrovias. As empresas concessionárias mantém segurança privada para proteger seus patrimônios e interesses particulares, mas o policiamento deveria estar sendo realizado pelos policiais ferroviários federais, inclusive nas atividades das empresas concessionárias.

A estrutura da Polícia Ferroviária Federal
Com 166 anos, a Polícia Ferroviária Federal foi a primeira corporação policial especializada do país, tendo sido criada pelo Decreto Imperial 641/1852, com a denominação de “Polícia dos Caminhos de Ferro”, tendo feito a escolta de passageiros ilustres, de imperadores a presidentes do Brasil.

Após a Constituição Federal de 1988, o governo federal fez várias tentativas para implementar a Polícia Ferroviária Federal. Foram criadas comissões interministeriais e grupos de trabalho compostos dos ministérios da Justiça, do Planejamento Orçamento e Gestão, dos Transportes e das Cidades e do advogado-geral da União, que emitiram notas técnicas, pareceres e recomendações.

As leis mais recentes que dispuseram sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios fizeram constar a Polícia Ferroviária Federal na estrutura do Ministério da Justiça (Lei 8.490/1992). O Departamento da Polícia Ferroviária Federal chegou a ser criado na estrutura do Ministério da Justiça (Decreto 761/1993), porém, sem a correspondente organização do efetivo de policiais ferroviários federais, mostrou-se insuficiente e inoperante.

A Lei 12.462/2011 disciplinou que “os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça” (artigo 29, parágrafo 8º). O Ministério da Justiça publicou a Portaria 76/2012, tornando pública a relação dos profissionais da Segurança Pública Ferroviária que se enquadravam à lei.

Em dezembro de 2012, o governo federal instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), com a finalidade de “elaborar proposta de criação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal e de transferência dos profissionais da segurança pública ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (TRENSURB) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990 para o Ministério da Justiça”.

Como resultado dos estudos do GTI, foram apresentados subsídios para elaboração de diagnóstico atualizado da malha ferroviária no Brasil e as alternativas jurídicas para recepção dos profissionais de segurança ferroviária pelo Ministério da Justiça. Porém, o governo federal ainda não conseguiu dar concretude às propostas apresentadas, o que se espera ver saneado com o novo Ministério da Segurança Pública.

A mora do governo federal é de quase 30 anos — desde a promulgação da Carta Magna em outubro de 1988. Todo esse tempo causou enorme prejuízo para a administração pública pela falta do policiamento das ferrovias e para os policiais rodoviários federais, muitos já aposentados e falecidos. O efetivo de policiais ferroviários federais totaliza 3.724 servidores, material humano especializado à disposição para atuar na prevenção e combate à criminalidade no sistema de transporte ferroviário.

É preciso que a Polícia Ferroviária Federal conste dentre os órgãos integrantes do Susp e que seja incluída no âmbito de competência do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, pois assim determina o texto constitucional. Com isso, o novo ministério poderá exercer sua competência de estruturar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal e organizar seus serviços e quadro funcional, não vindo a repetir o insucesso de gestões anteriores.

Não se pode esperar eficiência de um sistema integrado de segurança pública que deixe de contemplar o policiamento das ferrovias. O veto presidencial precisa ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores para que a Lei 13.675/2018 seja constitucional e atenda ao interesse público.

Autores

  • Brave

    é advogada, escrivã da Polícia Federal aposentada, diretora de Comunicação da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e diretora da Ordem dos Policiais do Brasil (OPB) e do Instituto Federal de Fiscalização (IFF), além de tutora em ensino a distância da Academia Nacional de Polícia Federal. É pós-graduada em Direito Público, especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública e bacharel em Direito e Administração de Empresas.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!