Falta de proporcionalidade

Indenização de R$ 100 mil por ócio forçado é exagerada, define TST

Autor

27 de junho de 2018, 7h40

Indenização de R$ 100 mil para trabalhador que foi submetido a ócio forçado é uma medida exagerada. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 20 mil a indenização por dano moral concedida a um consultor financeiro.

Empregado de um banco, ele foi dispensado depois de 10 anos de serviço. Ao pedir indenização, sustentou que foi alvo de avaliações injustas e que ficou sem atribuição durante 11 meses, esperando realocação. Sem cumprir metas, deixou ainda de receber o bônus por desempenho pago a outros colegas.

A instituição financeira negou a versão do consultor, considerando inconcebível que ele recebesse salário por 11 meses sem nada fazer. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) levou em conta depoimentos que confirmaram a demora injustificada na realocação do consultor e sua qualificação.

Para a corte, a situação causou constrangimento e angústia ao empregado. A indenização no valor de R$ 100 mil foi fixada levando-se em consideração o porte econômico do banco e a condição do prestador.

No recurso ao TST, o banco questionou a condenação alegando que o consultor trabalhava em segmento específico, voltado para a captação e a manutenção de clientes de alta renda, o que justificaria a demora na realocação. Sobre o valor da indenização, sustentou que o fato de ser uma instituição financeira não pode ser considerado isoladamente e que reparações desse montante “não respeitam o prudente arbítrio que se exige do julgador”.

O recurso contra a condenação não foi conhecido. No entanto, ao examinar o pedido de revisão do valor, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que o Código Civil (artigo 944, parágrafo único) permite a redução se for constatada desproporção entre este, o dano sofrido e a culpa do ofensor.

Para ele, o valor de R# 20 mil é mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Em casos análogos em que se discute dano moral decorrente de ócio forçado do empregado, o TST tem reconhecido como proporcionais e razoáveis valores muito inferiores ao montante arbitrado pelas instâncias ordinárias no presente caso”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-582-61.2012.5.09.0015

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!