Funcionalismo estadual

Associação de defensores públicos questiona alíquota previdenciária do Ceará

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27 de junho de 2018, 16h31

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade para questionar o artigo 1º da Lei Complementar 167/2016 do Ceará, que alterou a alíquota de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual.

O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

A lei cearense estabelece o aumento da contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes e órgãos do estado, dos militares e dos agentes públicos para 12% em 2017, 13% em 2018 e 14% em 2019, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.

Prevê também o aumento da contribuição para os aposentados, pensionistas e militares reformados nas mesmas alíquotas aplicáveis aos servidores em atividade, mas incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Para a associação, eventual majoração de alíquota deve se ater à finalidade do tributo (Previdência Social), ao estudo atuarial (demonstração da necessidade de ampliar receitas para aumento das despesas na Previdência) e à proporcionalidade e à razoabilidade (artigo 150, inciso IV, da Constituição).

“A contribuição previdenciária não poder ser majorada sem que exista necessidade para financiamento específico da Previdência, não podendo esse aumento servir para custear outros gastos estatais”, destacou.

Segundo a Anadep, o aumento da alíquota de contribuição previdenciária sem que haja correlação do tributo com a sua finalidade — que é custear a Previdência Social — é ato de confisco, vedado pela Constituição.

Ainda de acordo com a entidade, a análise do projeto de lei que originou a norma demonstra que não houve qualquer cálculo atuarial que justificasse o aumento progressivo da alíquota proposto na lei.

“Dessa forma, compreende-se que a majoração da contribuição previdenciária, na verdade, não está baseada em qualquer estudo capaz de justificar a medida empreendida pelo governador do Estado do Ceará. São, meramente, suposições, as quais não trazem qualquer dado factível, qualquer dado objetivo capaz de justificar a imposição de tamanha carga tributária aos servidores públicos”, afirmou.

A associação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar 167/2016 do estado do Ceará, no que conferiu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Lei Complementar estadual 12/1999.

Na decisão que adotou o rito abreviado, o relator solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.944

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