Confusão de 1999

STJ nega pedido de Ciro para suspender decisão que o condenou a indenizar Collor

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26 de junho de 2018, 16h55

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido do ex-governador do Ceará Ciro Gomes para que fossem suspensos os efeitos de decisão que o condenou a indenizar o senador e ex-presidente Fernando Collor (PTC-AL), por ofensas proferidas em 1999. Ciro Gomes pretendia suspender a condenação até o julgamento de um recurso interposto no STJ.

Waldemir Barreto/Agência Senado / Jaélcio Santana
Fernando Collor processou Ciro Gomes por ofensas feitas em 1999.Reprodução

A condenação, a título de danos morais, inicialmente de R$ 100 mil, foi reduzida para R$ 60 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao requerer a execução provisória da condenação, Fernando Collor pediu o depósito de R$ 301 mil, contando os juros moratórios desde os fatos.

Segundo o ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nas indenizações por dano moral extracontratual é a data do evento danoso, à luz da Súmula 54.

Campanha eleitoral
Em meados de 1999, ao comentar a campanha eleitoral de 1989, Ciro Gomes teria dito aos jornais algumas qualificações ofensivas que, segundo ele, deveriam ter sido usadas pelo então candidato Luiz Inácio Lula da Silva contra seu opositor Fernando Collor para revidar acusações pessoais. Em primeira e segunda instância, a Justiça entendeu que as declarações causaram danos morais.

Como o TJ-SP não admitiu a subida de seu recurso especial à instância superior, Ciro Gomes interpôs agravo para tentar fazer com que o apelo fosse recebido e julgado pelo STJ. Ao mesmo tempo, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do caso, o ex-governador não demonstrou na petição os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo.

Pressupostos
“A concessão da tutela cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, bem assim do perigo da demora”, disse Buzzi na decisão.

Ele afirmou não haver perigo na demora no caso analisado, já que não foi apontado nos autos nenhum ato concreto de determinação de expropriação de bens do executado, somente a notícia do cumprimento provisório da sentença. O magistrado lembrou que Ciro Gomes também não demonstrou na petição que eventual constrição de bens representaria risco à sua subsistência.

Em suas alegações, o ex-governador afirmou que não existiria dano moral a ser indenizado no caso, já que teria atuado dentro do exercício do direito de crítica ao adversário político, algo inerente ao processo eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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