Paradoxo da Corte

Início do prazo recursal segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

26 de junho de 2018, 8h05

O tempo é fundamental para se obter tutela jurisdicional efetiva. O procedimento se desenvolve demarcado pelos prazos processuais. Como é notório, o cômputo do prazo sempre foi um dos dilemas mais espinhosos para o dia a dia do advogado no exercício de sua profissão. Em algumas circunstâncias, como já escrevi, chega mesmo a tirar o sono, uma vez que a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual é de exclusiva responsabilidade do advogado.

Acerca desse crucial problema, a lei deve ser clara e precisa. Salta aos olhos, por exemplo, que o dies a quo do prazo para a oferta de contestação no regime do velho código (artigo 297) era bem mais simplificado. Agora, sob a égide do vigente Código de Processo Civil, o início do prazo de contestação encontra-se sujeito a inúmeras variantes, que acarretam certa dificuldade e, portanto, merecem toda atenção do réu.

Ademais, o novo diploma processual estabelece no artigo 270 que: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”; sendo certo que, a teor do subsequente artigo 272: “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação no órgão oficial”.

Importa salientar que, neste particular, o Código de Processo Civil encontra-se afinado com a Lei 11.419/2006, que regrou a informatização do processo judicial, preceituando, nos artigos 4º e 5º, respectivamente, textual:

“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Em regra, os litigantes devem ser intimados, na pessoa de seus respectivos advogados, pelo órgão oficial, vale dizer, pelo Diário Oficial Eletrônico. Todavia, a intimação também pode ser efetivada, “por meio eletrônico em portal próprio” (artigo 5º), desde que o advogado tenha se cadastrado, de conformidade com o disposto no artigo 2º da mesma Lei 11.419/2006. E, assim, nessa hipótese, ainda excepcional em nossa praxe forense, fica dispensada a intimação pelo Diário Oficial Eletrônico. E isso significa que aquela, formalizada pelo portal eletrônico, tem prevalência sobre a intimação feita pelo modo tradicional, ou seja, pelo Diário Oficial.

Contudo, a despeito da clarividência do texto legal, tem sido suscitada dúvida quanto ao termo inicial do prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico e, ainda, pelo portal eletrônico.

Instado a se manifestar sobre essa importante questão, o Superior Tribunal de Justiça, com base no parágrafo 2º do artigo 4º da referida Lei 11.419, acima transcrito, assentou, num primeiro momento, que o dies a quo da contagem do prazo é aquele decorrente da intimação eletrônica, uma vez que esta “substitui qualquer outro meio de publicação oficial…” (cf., e. g., 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.101.413-RJ, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/10/2017; 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.071.468-RJ, rel. ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/9/2017).

Verifica-se, no entanto, que essa orientação vem sendo superada, como se infere de pioneiro acórdão da 3ª Turma, proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 903.091-RJ, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao decidir que, em caso de duplicidade de intimações, “prevalece a intimação eletrônica pelo portal sobre aquela realizada por meio do DJe”.

Aduza-se que essa tendência restou consolidada em recentíssimo julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto condutor é da lavra do ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido no Recurso Especial 1.653.976-RJ (julg. 8/5/2018), que, afastando a arguição de intempestividade do recurso, atribuiu supremacia à intimação formalizada por meio do portal eletrônico sobre aquela efetivada pelo Diário da Justiça Eletrônico.

A sagacidade do ministro Antonio Carlos Ferreira evidencia o tirocínio dos grandes magistrados, ao declinar a seguinte fundamentação, revestida de inequívoca ponderação, no aludido voto, in verbis:

“Rogando vênia ao em. Ministro Relator, penso que a jurisprudência sobre o assunto merece ser revisitada, pois a interpretação sistemática das disposições contidas na Lei n. 11.419/2006, que tratam da matéria, indicam a prevalência da intimação realizada por meio do portal (art. 5º) em prejuízo daquela efetivada pelo Diário da Justiça (art. 4º), ambos eletrônicos. Esse entendimento é roborado a partir da vigência do CPC/2015, ao trazer normas que orientam a prioridade das intimações judiciais realizadas pela via digital…

Como se colhe do texto legal (art. 4º), a intimação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico ‘substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal’. Essa forma de intimação, sabidamente, veio a substituir a publicação dos atos judiciais no Diário Oficial que circulava em meio físico (papel), procedimento que trouxe agilidade e substancial redução de custos.

Por sua vez, de modo ainda mais específico — e, portanto, preponderante à regra de abrangência geral —, o art. 5º do mesmo diploma preceitua que, aos que se cadastrarem, ‘[a]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio (…), dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’.

Note-se que, feita a intimação por meio do referido ‘portal’, não se haverá de exigir a publicação do ato judicial no Diário da Justiça (inclusive o eletrônico referido no art. 4º)…

Resta inequívoco, dessarte, que o legislador conferiu preponderância à intimação realizada pelo portal eletrônico, prestigiando a prática dos atos processuais por meio dessa plataforma…” (destaque no original).

Em conclusão, é de observar-se que tal entendimento, além de conferir harmônica exegese das referidas normais legais, é de todo elogiável porque imprime inegável segurança jurídica e evita qualquer surpresa ao advogado e consequente prejuízo ao seu constituinte!

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