Responsabilidade ausente

Google não deve indenizar cliente que teve conta de jogo invadida por hacker

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26 de junho de 2018, 7h29

Empresa que fornece serviços de compra de aplicativos não deve ser punida se um cliente tem a conta invadida por hacker. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, falha na prestação de serviços da Google Brasil, por invasão de conta do consumidor na loja virtual Google Play.

O autor perdeu toda a pontuação obtida durante vários meses de um jogo e disse ter sofrido prejuízo material com a contratação de empresa especializada para restabelecer a segurança dos dados armazenados nos equipamentos.

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Invasão de hacker em conta não obriga Google a indenizar cliente com pontos zerados em jogo, diz Turma Recursal.
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Por isso, ele pediu o ressarcimento dos valores gastos e afirmou ter sofrido danos morais com os pontos zerados, diante da perda da reputação na comunidade virtual e seu rebaixamento no ranking do jogo. Em resposta, a empresa ré alegou que a culpa foi exclusiva do desenvolvedor do jogo e que o autor não comprovou os danos alegados.

O Google chegou a ser condenado em primeira instância a restituir o valor pago com a compra do jogo e demais acessórios, além do valor relativo à contratação da empresa especializada para restabelecer a segurança dos dados.

Em sede recursal, porém, o colegiado afastou a responsabilidade da ré por entender que “os documentos juntados ao processo não demonstram que houve falha na prestação de serviços da ré, tendo em vista que a invasão de sua conta por hackers pode ter sido ocasionada por diversas outras situações, tais como a existência de vírus e outros malwares no computador do autor”.

A 1ª Turma ainda considerou incabível o ressarcimento dos valores gastos e o pedido de danos morais, sem ter ficado provada a responsabilidade da ré. “O autor utilizou durante seis meses o jogo e os acessórios adquiridos, de forma que não é cabível a devolução dos valores pagos. Ainda que tenha perdido a sua pontuação do jogo, o serviço foi prestado e os itens disponibilizados em sua conta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0709660-91.2017.8.07.0007

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