Instauração de PAD

Supremo mantém investigação contra juíza suspeita de delegar audiência a secretárias

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25 de junho de 2018, 11h44

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao mandado de segurança no qual uma juíza do Rio de Janeiro buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela.

Ao analisar pedido de revisão contra o arquivamento da representação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o CNJ anulou o ato e determinou a instauração de PAD. O processo busca averiguar possíveis irregularidades cometidas pela juíza por delegar a condução de audiências de instrução e julgamento na Vara Única de Guapimirin (RJ) às suas secretárias.

No MS 35.732, a juíza alegou, entre outros pontos, a inviabilidade da revisão disciplinar no caso e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos termos da Resolução 135/2011 do CNJ.

Usurpação de função 
Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ entendeu que o TJ-RJ, ao arquivar a representação, contrariou a lei e a evidência dos autos quando recusou validade probatória a gravação ambiental feita por um dos interlocutores. No caso, um profissional da imprensa gravou imagens na repartição pública sem conhecimento dos demais interlocutores.

Esse vídeo, segundo a relatora, poderia demonstrar a violação de dever funcional atribuída à juíza. A ministra explicou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 583.937, com repercussão geral reconhecida, assentou que é lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Em relação à alegação de prescrição, a ministra afirmou que as investigações ainda estão em estágio embrionário e há a possibilidade da produção de provas que possam configurar o crime de usurpação qualificada de função pública (artigo 328, parágrafo único, do Código Penal). Por isso, é inviável verificar, em mandado de segurança, a ocorrência da prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 35.732

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