Opinião

O prazo em dobro para o litisconsorte e o prazo peremptório

Autor

  • Gustavo Sipolatti

    é presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-ES procurador do Estado do Espírito Santo mestre e doutorando em Direito pela FDV.

24 de junho de 2018, 7h07

Dentro do sistema processual civil, seja no diploma anterior ou no atual, quando se cogita da contagem em dobro de prazo — para se manifestar nos autos —, vem a mente a figura do litisconsórcio. Na verdade, apartando-se dos privilégios temporais que gozam a Fazenda Pública e o Ministério Público e adstritos ao tratamento especial que decorre da pluralidade de litigantes que atuam em juízo, com objetivo comum, tem-se que o litisconsórcio é a conjugação do termo litis (lide, demanda), acrescido da palavra consorte (o qual revela o companheiro detentor da mesma sorte).

O artigo 191 do CPC anterior (atual 229 do CPC) contemplava que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Nos dias atuais, além de os litisconsortes possuírem advogados diferentes, deverão ser de escritórios distintos para o reconhecimento da contagem dobrada do prazo. O comando normativo, entretanto, possui imperatividade relativa e cede a força para os denominados prazos legais absolutos, oriundos de normas cogentes, os quais denominam-se prazos peremptórios.

A força relativa da dobra de prazo para os litisconsortes se verifica quando a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, de forma a que o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag 630.734/PR – STJ – DJ 2/5/2005). Nota-se que o privilégio do prazo dobrado deixa de existir se, havendo litisconsortes, um deles permite que ocorra o trânsito em julgado da decisão, na medida em que deixa de recorrer. Essa imperatividade relativa se revela, também, no raciocínio do parágrafo 1º do artigo 229 do CPC, ao dispor que cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

Outra situação que afasta a incidência da dobra do prazo, em favor do litisconsorte, diz respeito ao tempo em que o processo físico permanece em cartório para manifestação simultânea das partes. O STJ já pontificou que, havendo interesse comum de todos os litigantes em recorrer e fluindo o prazo em cartório, não se aplica a regra do prazo em dobro (cf. AgRg no AREsp 24.003-SC, min. Raul Araújo, DJ 22/11/2011).

Visualizado que a dobra de tempo em relação ao litisconsorte não é regra absoluta e, ao revés, o prazo peremptório não cogita de dilação, indaga-se: quais os prazos legais do CPC são peremptórios? Embora existam previsões claras e evidentes quanto ao prazo peremptório, há preceitos em que a conclusão acerca da peremptoriedade é meramente opinativa. Para transmudar a mera opinião, ensina o professor Candido Rangel Dinamarco que as incertezas e a insegurança decorrente dessa subjetividade só podem ser superadas pelo conhecimento de certas posições consolidadas nos tribunais, com apoio na doutrina (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª ed. Malheiros, p. 562, 2005).

Pois bem, exemplo típico de prazo peremptório definido pelos tribunais é a regra inserta no parágrafo único do artigo 433 do CPC/73, atual parágrafo 1º e único do artigo 477 do CPC. Reconhecido o caráter peremptório do prazo, a parte perderá o direito de manifestar no processo se deixar de fazê-lo no prazo previsto na lei, em razão do instituto da preclusão. O STJ — definidor da correta interpretação do direito infraconstitucional —, estabelece a peremptoriedade do prazo nos seguintes precedentes: REsps 792.741/RS, 918.121/SP, 165.972/SP, 800.180-SP, 299.575-MG e o AgRg no REsp 1.155.403-SP. Assim, o prazo em dobro do litisconsorte não sobrepaira à imperatividade do prazo peremptório e preclusivo.

No exemplo trazido, a imperatividade legal do prazo se direciona não só ao assistente técnico, mas também à parte, pois o interesse na produção do laudo crítico é exclusivo da parte, a quem cabe diligenciar para que seja apresentado no prazo legal de 10 dias (nota 6, artigo 433, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 26ª ed., Saraiva, p. 331).

Agregue-se, sobre o tema, a lição do professor Carlos Alberto Carmona, ao dissertar que os advogados devem estar atentos para algumas mudanças essenciais: em primeiro, o prazo decendário para que os assistentes técnicos apresentem seus laudos passa a correr da juntada aos autos do laudo do perito judicial, independentemente de qualquer intimação; ao depois, tal prazo de dez dias é preclusivo: não sendo oferecido o laudo crítico no prazo legal, a parte perde o direito de fazer acostar aos autos o trabalho de seu consulente técnico (A prova pericial e a alteração do Código de Processo Civil in Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, p. 547).

De todo o contexto, a interpretação do STJ no sentido de definir determinado prazo processual como peremptório afasta a dobra do prazo em favor dos litisconsortes com advogados ou escritórios diferentes. Acerca dessa posição, o STJ terá oportunidade de se pronunciar, por meio da Corte Especial, no EREsp 1.661.484-BA, o qual, embora na análise do código anterior, poderá reafirmar a impossibilidade de se alterar prazo peremptório, por mais que se trate de litisconsórcio.

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