Trabalho autônomo

"Bico" de ambulante em dias de jogos não gera vínculo empregatício

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24 de junho de 2018, 9h48

O que define a existência de uma relação de emprego é a presença de todos os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. A ausência de um desses pontos já pode afastar a relação jurídica de emprego.

Com esse fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou vínculo empregatício entre duas empresas e trabalhadores avulsos que atendem a copa de bebidas em estádios de futebol de Porto Alegre.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pedia não o reconhecimento de vínculo individual, mas tentava obrigar a formalização dos contratos de mão de obra avulsa.

Em juízo, as rés admitiram que administram empreendimento único, exercido mediante contratos de cessão com clubes de futebol para a exploração do comércio de bebidas e alimentos nos bares dos estádios em dias de jogos. Por isso, precisam de ‘‘copeiros’’ e de outros trabalhadores, tanto internos como ambulantes, que circulam nas arquibancadas. Apesar de utilizarem a mão de obra de autônomos, informaram que mantêm vínculo formal de emprego com apenas com 11 trabalhadores.

Convocação voluntária
A juíza Sheila Spode, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre constatou a presença da onerosidade e da não eventualidade. A primeira, porque a atividade de venda gera renda, que é dividida entre os copeiros e ambulantes; a segunda, pois a atividade econômica explorada é permanente, ainda que por período reduzido e em média de um dia por semana.

Mesmo assim, discorreu na sentença, a prova dos autos não permite concluir pela caracterização da subordinação; ou seja, o poder jurídico conferido ao empregador de intervir, limitar, orientar e fiscalizar a atividade laborativa, inclusive fiscalizando o horário e o modo de proceder.

A julgadora chegou a essa conclusão após constatar, por depoimentos, que a falta de comparecimento dos vendedores, nos dias marcados para trabalhar, não gera nenhuma advertência. Em outras palavras, os vendedores não têm qualquer compromisso de comparecer ao trabalho nos dias de jogos, atendendo a ‘‘convocação’’ apenas se for do seu interesse. Isso afasta o quesito da pessoalidade na relação entre os trabalhadores e as empresas rés.

Para a juíza, os avanços tecnológicos e o dinamismo cada vez maior nas relações comerciais e econômicas levam ao surgimento de diversas categorias de trabalhadores, que gozam de independência na condução do trabalho, impulsionando-os para além das fronteiras do Direito do Trabalho fixados na legislação vigente.

Entra e sai de pessoal
O relator no TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeinster Martins Costa, considerou evidente que era do prestador a escolha por participar ou não dos eventos, já que havia altíssima rotatividade nos trabalhadores envolvidos. A própria lista apresentada pelo MPT apresenta mais de 500 nomes que participaram de eventos esportivos no período de três anos, diz o voto, seguido por unanimidade.

Atuou na defesa das rés o advogado Rafael Mastrogiacomo Karan, da banca Gianelli Martins Advogados.

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Processo 0020119-61.2015.5.04.0020

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