Opinião

A escolha (ou não) do servidor público pela previdência privada

Autor

  • Antônio Augusto de Queiroz

    é jornalista analista e consultor político mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV ex-diretor de documentação do Diap autor dos livros Por Dentro do Governo: como Funciona a Máquina Pública e RIG em Três Dimensões: Trabalho Parlamentar Defesa de Interesse perante os Poderes Públicos e Análise Política e de Conjuntura e sócio-diretor das empresas Consillium Soluções Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas.

24 de junho de 2018, 11h20

O servidor público que ingressou nos poderes Executivo e Legislativo Federal antes de 7 de maio de 2013, respectivamente, com ou sem direito à integralidade e paridade, tem até o dia 29 de julho para decidir se deve ou não migrar para a previdência complementar, que é quando vence o prazo de adesão previsto no artigo 92 da Lei 13.328/16.

Muitas entidades sindicais já fizeram o dever de casa e produziram estudos — considerando o perfil dos servidores por elas representados — mostrando as vantagens e desvantagens ou os riscos e as oportunidade de eventual migração nesse período. Mas a maioria, por variadas razões, que vão desde questões ideológicas até omissão, ainda não prestou os devidos esclarecimentos aos servidores, para que estes decidam com segurança sobre a conveniência de migrar ou não para a previdência complementar.

O servidor que tenha incertezas quanto ao alcance de uma nova reforma da previdência — já que não existe dúvidas que virão mudanças nas regras de concessão de aposentadoria nos regimes próprio e geral — e que não tomar a decisão dentro desse prazo legal ficará permanentemente vinculado ao regime próprio e, portanto, sujeito às futuras mudanças previdenciárias, inclusive em relação ao tempo que contribuiu sobre a totalidade da remuneração.

Um das motivações de quem já migrou foi o fato de que o tempo que contribuiu sobre a totalidade, segundo a lei em vigor, ficaria preservado e seria pago pela União, em forma de benefício especial e em valor proporcional ao tempo que contribuiu sobre a totalidade, constituindo-se em ato jurídico perfeito e, supostamente, protegido pelo direito adquirido.

Esse benefício especial, no momento da aposentadoria, se somaria ao teto do regime geral — em valor de maio fixado em R$ 5.645,80 — e ao que o servidor viesse a acumular na sua conta individual no fundo de pensão, para o qual tem assegurada contrapartida do patrocinador até o percentual de 8,5% da parcela de remuneração que exceda ao teto do INSS, acima mencionado. Se resolver contribuir em percentual superior aos 8,5%, o patrocinador, no caso o governo federal, só faria a contrapartida até esse percentual de 8,5%.

Numa eventual nova reforma da previdência — que pode ser mais de uma reforma, dependendo do tempo que faltar ao servidor para preencher os requisitos para aposentadoria —, esse tempo seria considerado, como é atualmente, como mera expectativa de direito e, portanto, não haveria a garantia de que seria considerado como transição para efeito das novas regras previdenciárias.

Outra suposta vantagem, esta produto da decisão autônoma da Funpresp-Exe, seria a garantia de que a pensão na previdência complementar seria vitalícia, não estando sujeita às faixas de idade fixadas na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, segundo a qual só terá direito à pensão vitalícia o cônjuge com idade superior a 44 anos. Nos demais casos, são observadas as seguintes idades dos beneficiários na data do óbito do segurado: a) três anos, com menos de 21 anos de idade; b) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade; c) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; d) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; e e) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.

No caso das carreiras que atualmente têm direito à aposentadoria especial, como professores e policiais, por exemplo, requer um cuidado ainda maior essa análise, na medida em que — embora exista um fundo especial destinado a cobrir essa diferença de tempo de contribuição — é prudente examinar muito detidamente a segurança dessa regra, tanto em termos jurídicos quanto em relação ao aporte, se é suficiente para manter o mesmo nível de aposentadoria.

Cada caso é um caso, e por isso o servidor precisa refletir sobre o melhor caminho a tomar — se migra ou se fica no regime próprio — à luz de informações seguras. Os estudos que algumas entidades já proporcionaram aos seus representados fornecem evidências, dados, informações e análises que deixam o servidor confortável para decidir.

O propósito deste texto foi mais alertar sobre o prazo limite do que induzir ou recomendar uma tomada de decisão específica, já que não há, até o momento, qualquer sinalização de que será prorrogado.

E é importante lembrar que a opção pela previdência complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o parágrafo único do artigo 92 da Lei 13.328/16. Se não o fizer, o segurado ficará irremediavelmente vinculado ao regime próprio e, em consequência, sujeito às eventuais mudanças nos regimes previdenciários decorrentes de reformas previdenciárias futuras.

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