Precaução inútil

Justa causa por funcionário não observar normas de segurança é inválida, diz TRT-16

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22 de junho de 2018, 19h09

Mesmo que algumas medidas de segurança não tenham sido tomadas corretamente por um funcionário, não é possível afirmar, apenas com base nisso, que um assalto não teria acontecido. Com esse entendimento, o juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, concedeu tutela provisória declarando inválida uma dispensa por justa causa.

Um funcionário demitido de uma agência dos Correios ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação da justa causa, sua reintegração ao cargo que ocupava, e pagamentos de todos os direitos e vantagens devidas, adicionais de insalubridade e periculosidade, compensação financeira por danos morais, além da eliminação de um termo de confissão de dívida que alega ter sido obrigado a assinar

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Funcionário conseguiu reverter demissão de uma agência dos Correios após a empresa ter entendido, em processo administrativo, que ele era culpado por quantia roubada em assalto.
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O empregado, que era gerente da unidade e tinha 17 anos na empresa, explicou nos autos que passou por onze assaltos à agência entre 2008 e 2015. Dois desses episódios aconteceram mediante sequestro. Na última vez, alega que três criminosos foram até a sua casa e o forçaram a ir até o seu endereço de trabalho e abrir o cofre, sendo que um deles ficou em sua residência ameaçando executar sua família.

Ao chegar no local, os assaltantes levaram mais de R$ 140 mil, mas não tiveram acesso a uma quantia de cerca de R$ 98 mil, porque o funcionário havia criado um fundo falso no cofre para esconder parte do dinheiro. Segundo o gerente, a medida foi tomada após tantos crimes sem nenhum “apoio ou reforço na segurança por parte da empresa”.

A petição inicial aponta que, conforme aconteceu em cada uma das ocasiões em que tal agência dos Correios foi ataca por bandidos, nesse último assalto a companhia instaurou um processo administrativo que estabeleceu que o reclamante era culpado de ter criado o fundo falso e não ter trancado adequadamente o cofre. Após a conclusão do inquérito, o funcionário afirma que foi obrigado a assinar um termo se responsabilizando pelo valor roubado e demitido por justa causa.

O Juiz Oliveira de Castro Vieira, da Vara de Trabalho de Balsas, declarou inválida a justa-causa por afirmar que a atitude do funcionário não alteraria em nada os assaltos que aconteceram mais de uma vez na mesma agência. “Frente ao exposto, reputo que as transgressões apontadas no procedimento administrativo conduzido pela empresa reclamada não impediriam a ocorrência do assalto e a subtração do numerário, bem como não indicam que à parte reclamante possa ser atribuída a condição de ímproba."

“Mesmo considerando a adoção de todas as medidas de segurança exigidas pela empresa reclamada, não se pode afirmar que a subtração de valores, ocorrida no dia 20.01.2015, seria impossibilitada, até porque os assaltantes poderiam aguardar o tempo de abertura do cofre para só então praticarem a infração. Tanto é assim que, após o assalto acima referido, a agência dos Correios onde a parte obreira trabalhava foi alvo de novos roubos”, afirmou.

O magistrado determinou que o autor seja reintegrado aos quadros de funcionários da empresa sob pena de multa diária de R$ 2 mil, que a empresa pague o adicional de insalubridade desde janeiro de 2002, além dos danos morais fixados em R$ 10 mil. Rui Vieira também determinou inexigível o termo de responsabilidade pecuniária que o funcionário havia assinado no valor de R$ 140.123,32 e concedeu a assistência judiciária gratuita.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0016759-44.2017.5.16.0011

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