Opinião

Norma do TST finalmente dará segurança jurídica à reforma trabalhista

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22 de junho de 2018, 12h46

Foi aprovada, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (21/6) do TST, instrução normativa regulamentando a aplicação da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) apenas no tocante às regras processuais.

Tal norma adveio da conclusão dos trabalhos realizados pela comissão de regulamentação da mencionada lei no âmbito do TST, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, documento este que foi entregue ao ministro presidente em 16 de maio como proposta de IN.

A intenção do estudo e, ato contínuo, da edição da IN é orientar os jurisdicionados, sobretudo os operadores do Direito, reduzindo, assim, a insegurança processual trazida em razão da grande alteração legislativa promovida.

De antemão, na exposição de motivos, no que tange a matéria processual, a comissão indicou ter se pautado precipuamente na metodologia a ser adotada para interpretação decorrente da intertemporalidade da norma, de forma que assegurasse o direito adquirido processual e o ato jurídico perfeito.

Já no tocante ao direito material alterado, a comissão se esquivou de trazer orientações mais certeiras sobre sua aplicação no tempo, deixando à cargo das decisões que serão proferidas em processos judiciais que orientem a direção da aplicação da norma aos casos concretos.

Especificamente sobre a redação da IN aprovada, que diferirá minimamente da proposta apresentada pela comissão, sendo, pois, sistematizada pelo TST, tem-se que em seu 1º artigo já consigna a aplicação das normas processuais da reforma trabalhista imediatamente após o início da vigência da lei, ou seja, a partir de 11/11/2017, ainda que os processos já estejam em curso.

Cuidou a comissão de resguardar, nesses casos, a validade dos atos já praticados e das situações pretéritas ocorridas na vigência da lei anterior.

Com relação à prescrição intercorrente, outro ponto de divergência interpretativa sob a ótica da interporalidade, restou estabelecido que o pontapé inicial — despacho do juiz determinando que o exequente indique meios de executar os valores e obrigações devidos — deverá ter sido proferido já na vigência da nova lei, contando, assim, desde então, o prazo prescricional indicado na norma.

Também em mesmo sentido caminhou o entendimento acerca do litisconsórcio necessário — artigo 611 A, parágrafo 5º da CLT: aplicável somente aos processos iniciados após 11/11/2017.

Ainda, abordando as demais matérias, dentre elas a de maior discussão jurídica — custas, gratuidade judiciária, honorários advocatícios sucumbenciais —, inclusive a primeira matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que ainda não apresentou decisão acerca da sua constitucionalidade, tem-se que:

  • custas processuais (artigo 789, caput, da CLT): com relação ao regramento de custas trazido com a reforma, inclusive inserindo valores máximos, somente se aplicará ao caso em que a decisão que a fixou tenha sido proferida a partir de 11/11/2017;
  • honorários periciais e advocatícios sucumbenciais (artigos 79 B e 791 A da CLT: aplicável apenas aos processosiniciados após 11/11/2017;
  • litigância de má-fé das partes (artigos 793 A, 793 B e 793 C, parágrafo 1º da CLT): aplicável de maneira autônoma e imediata;
  • valores da multa por litigância de má-fé e possibilidade de ela ser aplicada de ofício (artigo 793, caput, da CLT): aplicável apenas aos processos iniciados após 11/11/2017;
  • aplicação de multa a testemunhas (artigo 793 D da CLT): aplicável apenas aos processos iniciados após 11/11/2017. Importante destacar que será cominada em sentença e será precedida de instauração de incidente, assegurando o contraditório e a possibilidade de retratação;
  • exceção de competência territorial (artigo 800 da CLT): aplicável aos processos cuja notificação/citação tenha sido recebida após 11/11/2017;
  • liquidação de todos os pedidos ainda que tramitem pelo rito ordinário (artigo 840 da CLT): aplicável apenas aos processos iniciados após 11/11/2017, não sendo possível retroagir;
  • ausência do reclamante na audiência inicial (artigo 844, parágrafos 2º, 3º e 5º da CLT): aplicável às audiências ocorridas após 11/11/2018, ressalvada as situações jurídicas já consolidadas não sendo possível retroagir;
  • impossibilidade de iniciar a execução ou desconsiderar a personalidade jurídica da empresa de ofício (aplica-se o incidente previsto no CPC) (artigos 878 e 855 A da CLT): aplicável a partir de 11/11/2017, ressalvados os casos em que as partes estejam desassistidas de advogados;
  • obrigação de concessão de prazo pelo juiz às partes para impugnação fundamentada (artigo 879, parágrafo 2º da CLT): aplicável apenas às liquidações iniciadas após 11/11/2017;
  • prazos para execução indireta, aqui incluída a possibilidade do protesto e inscrição no BNDT (artigo 883 A da CLT): aplicável à liquidação de julgado iniciada após 11/11/2017;
  • dispensa de garantia para oposição de embargos à execução pelas entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria (artigo 884, parágrafo 6º da CLT): aplicável somente às execuções iniciadas após 11/11/2017;
  • índice de correção do depósito judicial recursal, dispensa do depósito para os beneficiários de Justiça gratuita/entidades filantrópicas/empresas em recuperação judicial e, por fim, reduzidos à metade para as entidade sem fins lucrativos/empregadores domésticos/microempreendedores individuais/empresas de pequeno porte (artigo 899, parágrafos 4º, 9º e 10º da CLT): aplicável apenas aos recursos contra decisões proferidas após 11/11/2017;
  • uniformização da jurisprudências pelos tribunais regionais do trabalho: aplica-se o artigo 926 do CPC;
  • exame da transcendência da matéria trazida em recurso de revista: aplicável aos processos cujo acórdão combatido tenha sido publicado após 11/11/2017, observando a regra de transcendência contida no artigo 246 do regimento interno do TST.

Indiscutível que o posicionamento público do tribunal máximo especializado no tocante à matéria processual trabalhista que virá com a edição e publicação da instrução normativa aprovada trará alguma segurança jurídica ao povo brasileiro, mormente aos operadores do Direito, além de um direcionamento aos magistrados trabalhistas.

Com essa segurança, certamente o número de ações trabalhistas tende a aumentar, vez que é sabido que sua redução não decorreu diretamente da alteração legal, mas, sim, da insegurança jurídica que essa alteração trouxe a toda população brasileira, sobretudo aos advogados que aguardavam esse momento para recomeçar a distribuir as ações trabalhistas até então represadas em seus escritórios.

Contudo, a ausência de direcionamento sobre a aplicação do direito material, sobretudo àqueles contratos de trabalho que já estava em curso com o advento da reforma trabalhista, contribuiu, de forma direta, para que todos os envolvidos — empregados, empregadores e operadores do Direito — permanecessem inseguros.

Não obstante o acima exposto, na opinião pessoal desta advogada, vale destacar que, pela análise sistemática e teleológica da referida lei, sua aplicação se dará imediatamente após o início da vigência, inclusive aos contratos em curso, desde que, claro, respeitados os direitos adquiridos pelo empregado e a aderência da norma mais benéfica ao contrato de trabalho, lembrando que o disposto no artigo 468 da CLT continua vigente.

Assim, conforme preconizado na IN aprovada pelo TST, deveremos aguardar as decisões a serem proferidas nos casos concretos para, aí sim, termos um direcionamento decorrente da construção jurisprudencial sobre a ampla alteração do direito material e sua aplicação no tempo.

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