Cobrança autorizada

Nos EUA, vendas on-line serão tributadas no estado de destino

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22 de junho de 2018, 8h49

Cada estado americano pode coletar imposto sobre vendas (sales tax), a cada compra que seus habitantes fizerem pela internet, mesmo que a empresa vendedora não tenha presença física em seu território, decidiu nesta quinta-feira (21/6), a Suprema Corte dos EUA no caso South Dakota versus Wayfair.

A decisão reverte um precedente de 1992, do caso Quill versus North Dakota, quando a Suprema Corte decidiu que uma empresa tinha de ter presença física no estado para pagar imposto sobre vendas. Mas essa decisão se referia a vendas feitas pelo correio, em uma era pré-internet.

A decisão, tomada por 5 votos a 4 (com ministros conservadores e liberais dos dois lados), vai beneficiar acima de tudo os estados, que vinham perdendo de US$ 8 bilhões a US$ 33 bilhões em impostos não recebidos, em um ano após o outro, segundo o ministro Anthony Kennedy, que escreveu o voto vencedor.

E irá prejudicar os consumidores, que, no final das contas, pagarão os impostos sobre vendas. Nada vai mudar em cinco estados que não cobram impostos sobre vendas (Alasca, Delaware, Montana, New Hampshire e Oregon). Nos demais 45 estados, as alíquotas variam de 4,35% (Havaí) a 9,98% (Louisiana) sobre o valor da compra.

Curiosamente, uma grande parte dos americanos não se importa em pagar impostos sobre vendas em suas compras on-line. E a razão é a mesma que foi defendida na Suprema Corte: as lojas on-line estão matando as pequenas e médias empresas nas cidades em que vivem. E com o aumento da receita, os estados terão mais recursos financeiros para financiar a educação, programas sociais, infraestrutura etc.

“A cada ano, a presença física é mais e mais removida da realidade econômica e isso resulta em perdas significativas de receitas para os estados”, escreveu o ministro Kennedy. “A regra da presença física, como foi formulada inicialmente e como é aplicada hoje, é uma interpretação incorreta da legislação comercial.”

O voto dissidente, escrito pelo presidente da corte, ministro John Roberts, reconhece que o e-commerce cresceu a ponto de se tornar uma parte significativa e vibrante da economia nacional, tendo como pano de fundo algumas regras estabelecidas, como a da presença física.

Mas “qualquer alteração nessas regras tem o potencial de abalar o desenvolvimento desse segmento fundamental da economia, de forma que deveria ser feita pelo Congresso, não pelas cortes”, afirma o voto dissidente.

O Congresso dos EUA não está totalmente alheio a essa questão. Já vem discutindo uma possível legislação há 25 anos, segundo o The National Law Journal e o Politico.

As empresas de e-commerce argumentaram, durante as discussões orais em abril, que seria impossível cumprir os requisitos do imposto sobre vendas em 12 mil jurisdições em todo o país. Alguns ministros retrucaram que bastava um bom software para tornar fácil o trabalho, como elas bem sabem.

Alguns varejistas on-line, como a Amazon.com, já estão coletando imposto sobre vendas de operações fora do estado há alguns meses. Mas apenas dos produtos que vende, não dos produtos de outras empresas que usam seu site.

O advogado e professor Fernando Facury Scaff, colunista da ConJur e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, considera interessante a decisão da Suprema Corte, mas entende que só de forma aparente equivale ao caso brasileiro.

“Aqui o problema não era a incidência do ICMS, mas o rateio do ICMS entre os estados de origem e de destino da mercadoria, o que foi equacionado pela Emenda Constitucional 87, de 2015. Ou seja, no Brasil foi um problema de federalismo fiscal, e não de incidência tributária.”

* Texto atualizado às 16h50 do dia 22/6/2018 para acréscimo de informação.

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