Disputa de competência

STF julgará lei que institui plano de cargos em Defensoria de Santa Catarina

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21 de junho de 2018, 7h46

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar lei que institui plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública em Santa Catarina. O governador Eduardo Pinho Moreira (MDB) alega que as regras são inconstitucionais, pois compete apenas ao chefe do Executivo propor leis sobre o regime jurídico dos servidores.

Ao todo, foram impugnados 24 artigos e sete anexos da Lei Complementar estadual 717/2018. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, aplicou ao caso o rito abreviado, que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Além do vício formal de iniciativa, o governador afirma que a norma catarinense institui um regime jurídico próprio da Defensoria, violando a regra do regime jurídico único para os servidores (artigo 39 da Constituição Federal), que deve ser obrigatoriamente replicado na legislação estadual.

Segundo Moreira, embora as Defensorias tenham autonomia administrativa e funcional, a competência quanto a iniciativa de proposições legislativas refere-se apenas à posição institucional do órgão.

Outra inconstitucionalidade apontada é a criação de 20 cargos em comissão de assessor de credenciamento, para o desempenho de tarefas burocráticas, como o processamento de pedidos de credenciamento de advogados privados que queiram colaborar com a Defensoria.

O autor alega também que o aumento de despesas com a criação de cargos efetivos e comissionados e a instituição de adicionais, vantagens, gratificações e funções gratificadas agrava ainda mais a situação do estado, que já estaria acima do limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Gilmar Mendes requisitou informações à Assembleia Legislativa do estado e, após o prazo de 10 dias, determinou a remessa dos autos para a manifestação da Advogacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.943

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