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Isabella Eid: A desobediência para a libertação de minorias sociais

21 de junho de 2018, 6h50

Por Isabella Martinho Eid

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Menções à possibilidade de desrespeitar a lei vigente, oriunda de uma autoridade supostamente legítima e soberana, ocorrem desde a Antiguidade Clássica. A figura da transgressão pode ser observada, com frequência, nos mitos heroicos, por exemplo. A notória tragédia grega Édipo Rei merece, nesse âmbito, algumas considerações. Édipo, como é sabido, cometeu crimes gravíssimos, como matar seu próprio pai e ter relações sexuais com sua própria mãe. Entretanto, a partir do momento em que toma, efetivamente, ciência desses fatos, entra em desespero e cega seus olhos.

Apesar dos seus atos repulsivos, foi capaz de purificar a peste de Tebas, por meio de sua coragem e autossacrifício, sendo um rei exemplar. Nessa toada, pontua, com brilhantismo, Isabela Fernandes Soares Leite, professora de Mitologia Grega e História Antiga da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, que:

Édipo foi, como todos os heróis, colocado diante de uma situação limite insuportável. E nas situações limites, o herói cai em hýbris; mas é justamente a hýbris de Édipo que o levou ao autoconhecimento. Sem a hýbris, Édipo não teria acesso a uma força sobre-humana que lhe conferiu coragem para desvelar a sombra que se ocultava dentro dele mesmo. Portanto, apesar de ser um parricida e um incestuoso maldito, Édipo é um herói de caráter e dignidade ímpar, um modelo humano de sofrimento e lucidez. A hýbris se manifesta como um motor ambíguo, que pode levar o herói tanto a um destino trágico de sofrimento e morte, como também — e por vezes ao mesmo tempo — à vitória e ao autoconhecimento. Neste sentido, a hýbris consiste numa falha humana que se manifesta ora como descomedimento destrutivo, ora como audácia e coragem criativas. Alguns heróis, quando possuídos pela hýbris, são capazes de romper velhos tabus e preconceitos, renovando, assim, uma tradição cultural esclerosada (Leite,2009, p.11)

Segundo interpreta a autora, a hýbris[1] é o principal motor da violação às normas e aos costumes predominantes na sociedade. Não obstante, essa afronta, aparentemente prepotente e ultrajante, pode propiciar o aumento do autoconhecimento e do sentimento de redenção do transgressor. A professora conclui, assim, que a hýbris apresenta-se como um desrespeito ao cotidiano como um todo, que traz, na maior parte das vezes, mudanças de paradigmas, tanto na consciência individual quanto coletiva. Não há como se falar em criação sem a existência de um ato destrutivo (Leite, 2009, p.13).

Os textos bíblicos também fazem referência, constantemente, à transgressão do homem. O exemplo mais conhecido é aquele traduzido no primeiro livro da Bíblia, Gênesis, em que Adão e Eva, os primeiros seres humanos, são expulsos do paraíso por terem desconsiderado as orientações divinas relativas ao “fruto proibido”. Entretanto, é a partir desse fato, apenas, que ambos atingiram uma certa emancipação e independência em relação a Deus.

A relativização do Direito, ligada à ideia de concretização da Justiça, pode ser, até mesmo, apontada em algumas passagens do Novo Testamento. Pondera-se que o episódio da mulher adúltera, que seria apedrejada se não fosse a intervenção de Cristo — o qual alegou que todas as pessoas já foram pecadoras, com possibilidade constante de redenção e arrependimento —, ilustra esse conceito. A lei, de fato, determinava que a mulher deveria ser punida daquele modo. Portanto, os argumentos tecidos por Jesus representaram uma forma, ainda que pacífica e sútil, de burlar a norma aplicável em prol da compaixão e do amor ao próximo[2].

Em suma, percebe-se que essa discussão sempre ocupou um papel central no campo de reflexões filosóficas do ser humano. Da mitologia grega aos beatniks[3] do século XX, a resistência à ordem posta é vista sob diversas perspectivas, dentre elas a possibilidade de construção de algo novo. Não se está aqui emitindo qualquer juízo de valor, ou defendendo todo e qualquer ato de desobediência à lei. Está-se apenas a observar que toda mudança social significativa precede de uma ruptura do status quo até então predominante, ruptura esta que ocorre, em diversas hipóteses, por intermédio de condutas situadas à margem do sistema legal.

2. Regime jurídico da “desobediência”
É mister admitir, primeiramente, que a atribuição de uma qualidade jurídica à desobediência esbarra, inevitavelmente, no seguinte questionamento: como falar em um direito subjetivo que não só afasta a ingerência estatal como se contrapõe ao próprio Estado?

O respectivo debate não é simples, e as acepções teóricas sobre o tema estão longe de qualquer consenso. Pondera-se, inicialmente, que esta tendência contemporânea de afastar a possibilidade de chancela legal da resistência decorre da visão de que o sistema jurídico formalmente democrático é perfeito. O ordenamento tornou-se, com o passar dos anos, um verdadeiro dogma, sendo o Estado, aos olhos da sociedade, um Deus secularizado[4].

Alguns juristas reputam a “revolução” como um Direito de natureza meramente moral. Recaséns Siches defende que é um direito excepcional com base jurídico-filosófica. Já Hauriou e Ihering a consideram como um estado de necessidade. Dabin defende que há efetivamente um direito à resistência, pois constitui, ao ser ver, um Direito natural, cuja legitimidade pode ser extraída a partir do próprio sistema estatal, enquanto Hans Kelsen acredita que essa noção não pode coincidir com o Direito, pois é um fato gerador de direitos (apud Garcia, 2004, 153-154)

Arthur Kaufmann (2004, p.306) diferencia a resistência em um Estado de Direito (considerando-a, neste caso, como ilegítima, juridicamente, e legítima, eventualmente, na seara moral) e em um Estado de não Direito (legítima e jurídica, desde que atenda a determinados requisitos):

O problema do direito de resistência está intimamente associado ao problema da validade jurídica. Não se pode opor resistência ao direito válido. O positivismo considera como direito válido qualquer norma jurídica positiva corretamente aprovada independentemente do seu conteúdo, e, consequentemente, considera também legítima qualquer autoridade que se baseie em tal direito. Deste modo, não poderá haver direito de resistência; esta poderá quando muito ser moralmente legítima.

Ronald Dworkin (2010, p.315-341) chega a reconhecer que a desobediência estaria respaldada na cláusula constitucional de processo legal regular (referindo-se, aqui, ao sistema normativo norte-americano, fundamentalmente[5]), sobretudo em hipóteses nas quais o sentido da lei permanece ambíguo, sem maiores aprofundamentos e consolidações no âmbito da jurisprudência. Nas palavras do autor:

Quando a lei foi incerta, no sentido de permitir uma defesa plausível de dois pontos de vista contrários, um cidadão que siga seu próprio discernimento não está deixando de se comportar de maneira equitativa. Nossas práticas permitem que ele aja assim em tais casos — e até o encorajam a fazê-lo. Por esse motivo, nosso governo tem uma responsabilidade especial de tentar protegê-lo e amenizar sua condição desfavorável, sempre que puder fazê-lo sem causar grandes danos a outras políticas (Dworkin, 2010, p.329-330).

Fazendo referência à realidade brasileira, a constitucionalista Maria Garcia apresenta uma visão menos conservadora do que aquelas tratadas acima, pois considera que a desobediência pode representar um instrumento em favor do exercício da cidadania do indivíduo. Para a autora, cidadania consiste na possibilidade de efetiva participação política dos diversos membros da sociedade.

Nesta toada, defende que a resistência à lei é um direito fundamental, respaldado no parágrafo 2º, artigo 5º, da Constituição Federal, o qual estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Nota-se, desse modo, que a jurista está a admitir a possibilidade legítima de desobedecer a uma ordem emanada por um Estado de Direito, democraticamente constituído, ao contrário do que observamos, por exemplo, nas ideias desenvolvidas por Kaufmann. Traça, ainda, uma distinção entre a desobediência civil e a revolução, as quais constituem duas facetas da resistência. A revolução caberia apenas à coletividade, enquanto a primeira pode ser exercida por um indivíduo ou por um grupo determinado (Garcia, 2004, p.314).

Filiamo-nos ao posicionamento da professora. É por isso que, a nosso ver, não é contraditório, ao menos em nosso ordenamento jurídico — inaugurado pela Constituição de 1988, a qual zela pela preservação da liberdade e da isonomia também em sentido material —, admitir a existência de um direito a desobedecer. É evidente que não se está aqui a defender todo e qualquer ato ilícito, como roubos, homicídios e estupros, por exemplo. Verifica-se que a desobediência apenas é legítima quando direcionada à expansão de direitos e de senso humanidade à sociedade.

3. Exemplos e considerações finais
Apenas para ilustrar melhor as conclusões extraídas no tópico acima, é válido mencionar alguns episódios históricos interessantes. Um recorte que merece destaque é o movimento das sufragistas no Reino Unido, no início do século XX. Uma das principais militantes e fundadoras da causa era Emmeline Pankhurst, presa e repreendida pela polícia britânica, inúmeras vezes, por seus atos de protesto e inconformismo diante da situação das mulheres à época, que, pela lei, eram impossibilitadas de participar da vida política da coletividade. Muitos atos praticados naquele cenário não eram pacíficos. Pelo contrário!

É importante frisar que o governo inglês, naquele período, era formalmente legítimo, constituído pela monarquia parlamentarista que perdura até os dias atuais. Assim, pergunta-se: seriam aquelas mulheres delinquentes, pelo desejo de ter acesso aos mesmos direitos políticos dos homens? Se não fossem a sua coragem e a sua “insolência”, certamente não teria sido proferido, em 1918, o Representation of the People Act, que conferiu direito ao voto às mulheres acima de 30 anos[6].

Outro episódio a ser lembrado, também sediado no Reino Unido, é a criminalização das relações homoafetivas, que teve duração extremamente longa. Muitos consideram, erroneamente, que seu encerramento deu-se com a promulgação do Sexual Offences Act, de 1967. Todavia, referida legislação apenas descriminalizou relações estritamente privadas entre homens acima de 21 anos (seus efeitos tampouco repercutiram na Escócia e Irlanda do Norte, sendo aplicada, somente, na Inglaterra e País de Gales). Demonstrações públicas de carinho, nesse sentido, ainda eram sancionadas[7]. Argui-se que somente a partir dos anos 2000 ocorreu, efetivamente, uma descriminalização completa nesse âmbito.

Muito embora tal estigma criminal ter permanecido, por anos, no Reino Unido, diversas manifestações públicas de apologia explicita às relações dessa natureza foram realizadas, inclusive no mundo artístico, tais como o Glam Rock. Esse movimento musical era caracterizado pelo uso de cílios postiços, purpurinas, plataformas, batons etc. Um dos principais expoentes dessa tendência é o notório artista David Bowie.

Conclui-se, assim, que a desobediência pode ser um instrumento para a libertação de minorias sociais, desprezadas pelo senso comum. E é somente nessas circunstancias que pode ser amparada pelo ordenamento jurídico: em benefício dos direitos humanos, nunca contra eles.


[1] Termo de origem grega que remete à irascibilidade, à desmedida, insolência etc.
[2] Jesus foi para o monte das Oliveiras; E pela manhã cedo tornou para o templo, e todo o povo vinha ter com ele, e, assentando-se, os ensinava. E os escribas e fariseus trouxeram-lhe uma mulher apanhada em adultério; E, pondo-a no meio, disseram-lhe: Mestre, esta mulher foi apanhada, no próprio acto, adulterando.
E na lei nos mandou Moisés que as tais sejam apedrejadas. Tu pois que dizes? Isto diziam eles, tentando-o, para que tivessem de que o acusar. Mas Jesus, inclinando-se, escrevia com o dedo na terra. E, como insistissem, perguntando-lhe, endireitou-se, e disse-lhes: Aquele que de entre vós está sem pecado seja o primeiro que atire pedra contra ela. E, tornando a inclinar-se, escrevia na terra. Quando ouviram isto, saíram um a um, a começar pelos mais velhos até aos últimos; ficou só Jesus e a mulher que estava no meio. E, endireitando-se Jesus, e não vendo ninguém mais do que a mulher, disse-lhe: Mulher, onde estão aqueles teus acusadores? Ninguém te condenou? E ela disse: Ninguém, Senhor. E disse-lhe Jesus: Nem eu também te condeno: vai-te, e não peques mais. (João 8:1-11).
[3] O termo refere-se aos membros da “geração beat”, caracterizada por jovens intelectuais que cultuavam, como protesto ao moralismo e hipocrisia da época (final da década de 1940 e diante), o “submundo” estadunidense, caracterizado pelo sexo livre, drogas, hedonismo, música produzida pela população latina e afrodescendente etc. Citam-se, como romances icônicos dessa tendência, os livros On the Road, de Jack Kerouac, e Naked Lunch, de William Burroughs.
[4] Essa ideia está desenvolvida na obra Teologia Política, do jurista alemão Carl Schimitt.
[5] Deve-se rememorar que o sistema norte-americano segue o modelo da common law, no qual os costumes e a jurisprudência têm um papel muito significativo.
[6] Dados extraídos a partir do site da BBC. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/history/historic_figures/pankhurst_emmeline.shtml, último acesso em 6/12/2017.
[7] Informações extraídas em : http://www.parliament.uk/about/living-heritage/transformingsociety/private-lives/relationships/overview/sexuality20thcentury/ ehttps://www.theguardian.com/commentisfree/2017/may/23/fifty-years-gay-liberation-uk-barely-four-1967-act, último acesso em 5/12/2017.


Bibliografia
DWORKIN, RONALD. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
GARCIA, Maria. Desobediência civil: direito fundamental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Trad. António Ulisses Cortês. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.
LEIGH, Wendy. Bowie, a biografia. Rio de Janeiro: Best Seller, 2016.
LEITE, Isabela Fernandes Soares. Criação, hýbris e transgressão na mitologia heroica. 2009. 14 f. Artigo acadêmico (Departamento de Ciências Humanas – Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: http://www.ijpr.org.br/artigos-monografias.php, último acesso em 4/12/2017.
PAUPÉRIO, Arthur Machado. O Direito Político de Resistência. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
SUNDFELD, Carlos Ary. Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 2010.