Motivo equivocado

PM não pode ser reprovado em concurso por ser parte em boletins de ocorrência

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20 de junho de 2018, 7h20

O fato de um candidato omitir que já foi parte em boletins de ocorrência não deve por si só invalidar a aprovação em concurso público. Com esse entendimento, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, reverteu decisão administrativa que havia cassado a nomeação de um policial militar.

O servidor passou na prova, se formou no curso da PM e iniciou as atividades. Porém, na fase de investigação social, foram identificados boletins de ocorrência em seu nome. Por isso a entidade decidiu retirá-lo da corporação.

O policial recorreu à Justiça, e o relator do caso no TJ-MS, desembargador Barbosa Silva, concedeu liminar para mantê-lo no cargo. Ele entendeu que a instituição utilizou expressões vagas, incapazes de justificar a exclusão do candidato.

Silva disse que, conforme o parecer assinado pelo próprio responsável por conduzir o processo administrativo, os procedimentos de apuração criminal em andamento eram desconhecidos do candidato. 

Ainda segundo ele, a PM “ignora as informações do relatório elaborado pelo encarregado do processo administrativo disciplinar no sentido que as ocorrências e processos crimes movidos em desfavor do referido candidato tiveram a punibilidade extinta em razão do decurso do prazo sem representação do ofendido”.

O desembargador afirmou ainda que, embora a investigação social -seja ato administrativo com poder discricionário, cabe ao Judiciário fazer o controle da legalidade ou analisar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A defesa do candidato foi feita pelo advogado Patrick Hammarstrom, do escritório Carneiro, Dircksen, Fernandes e Hammarstrom.

Clique aqui para ler a decisão.

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