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Desembargadora libera aumento de passagem de ônibus do Rio

20 de junho de 2018, 16h02

Por Redação ConJur

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Para não gerar prejuízos às empresas de ônibus da cidade do Rio de Janeiro, a desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, suspendeu nesta terça-feira (19/6) liminar que impedia o aumento da passagem de R$ 3,60 para R$ 3,95.

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Para relatora, sistema não pode entrar em colapso por falta de aumento.
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O pedido de efeito suspensivo foi feito pelos Consórcios Internorte, Intersul e Transcarioca, que têm a concessão das linhas de ônibus municipais no Rio. A medida valerá até o julgamento do recurso das empresas pelo colegiado.

A liminar, cujos efeitos foram suspensos, havia sido concedida na quinta-feira (14/6), pela 14ª Vara de Fazenda Pública do Rio, a pedido do Ministério Público estadual.

A decisão determinava que o município comprovasse que a base de cálculo da nova tarifa, prevista para entrar em vigor no domingo (17/6), havia excluído o adicional de R$ 0,20 para que a frota fosse equipada com ar-condicionado, conforme fora determinado pela 20ª Câmara Cível, em agosto do ano passado.

Ao analisar o recurso dos consórcios, a desembargadora concluiu que, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, o adicional foi suprimido do valor da tarifa, em razão da publicação do Decreto Municipal 43.601/2017.

“Ressalte-se, ainda que, como afirmado pela edilidade [prefeitura], o valor do adicional de R$ 0,20 não foi considerado na base de cálculo da nova tarifa, fixada em quantia inferior àquela que seria obtida caso utilizado o reajuste contratualmente previsto, já que, de acordo com a fórmula prevista no contrato de concessão, se chegaria a uma tarifa no valor de R$ 4,05”, destacou.

Segundo a relatora, o Decreto 44.600/2018 fixou uma “tarifa provisória de equilíbrio” que vigorará até dezembro deste ano, no valor de R$ 3,95, enquanto se concluem os trabalhos da consultoria Pricewaterhousecoopers, contratada pela prefeitura para promover auditoria visando à revisão tarifária conforme o contrato de concessão.

“O que não se pode autorizar é que, durante esse período, o sistema entre em colapso, diante da imposição de uma tarifa reconhecidamente insuficiente para remunerar os serviços”, assinalou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0032457-56.2018.8.19.0000