Direito à informação

ConJur não precisa apagar notícia sobre ação criminal a pedido de réu absolvido

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20 de junho de 2018, 12h08

O registro de acontecimentos é direito da sociedade e de interesse público. Assim, não se pode falar em direito ao esquecimento em relação a uma notícia baseada em fatos verídicos.

Esse foi o entendimento da juíza leiga Maryah Amaral Schroeder, do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba, ao julgar improcedente pedido feito por um réu absolvido da acusação de integrar uma rede de contrabando de mercadorias e máquinas caça-níqueis.

O caso trata da notícia "Ex-cônsul honorário da Espanha é condenado em SC", publicada em 2012. Nela, a ConJur noticia que quatro pessoas foram condenadas, mas também informa que os demais envolvidos, que não tiveram os nomes divulgados, foram absolvidos.

Ainda assim, um dos réus absolvidos decidiu entrar na Justiça alegando que deveria ser aplicado o direito ao esquecimento. Mesmo sem ser citado no texto, ingressou com a ação contra a ConJur e outros veículos de comunicação, pedindo que os textos que tratam da ação penal fossem excluídos.

A defesa da ConJur, feita pelos advogados Alexandre Fidalgo e Juliana Akel, do Fidalgo Advogados, apontou que não houve sequer menção ao nome do autor da ação e que o texto noticiou fatos verdadeiros e incapazes de gerar algum prejuízo.

Ao julgar o pedido improcedente, a juíza Maryah Amaral Schroeder destacou que as informações divulgadas são públicas, não se violando qualquer sigilo. 

Segundo ela, nos casos como o analisado, deve-se ponderar os interesses públicos e privados, porque se trata de notícias de cunho informativo. "Nessa quadra, se as notícias se amparam em processos criminais, e versam sobre interesse público. Assim, no conflito aparente de direitos, o direito de informar a população deve sobrepor-se, pois consagrado o direito de informação pela Constituição Federal", afirmou.

A juíza afastou ainda o argumento de direito ao esquecimento. "Não haveria sequer que se falar em direito ao esquecimento, pois se trata de fato que faz parte da história, portanto não inventado, e que se insere no patrimônio imaterial do povo, sendo o registro dos fatos direito da sociedade e de interesse público", explicou.

Assim, por entender que o suposto prejuízo alegado não é decorrente da conduta culposa dos veículos de comunicação, que apenas publicaram notícia de cunho jornalístico, a juíza julgou improcedente o pedido e afastou a possibilidade de indenização por danos morais.

Clique aqui para ler a decisão.

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