Sem confusão

Brahma pode continuar a usar termo "chopp" em cerveja, diz TRF-3

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20 de junho de 2018, 11h15

A cerveja Brahma pode continuar a usar o termo “chopp” em seu nome. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve sentença que permitiu à Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) o uso da palavra no rótulo da bebida, bem como a renovação do registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em todo o território nacional, enquanto perdurar o registro do produto no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

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Para TRF-3, termo “chopp” não confunde o consumidor. Reprodução

Os magistrados entenderam que há comprovação de registro e posteriores renovações da marca “Brahma Chopp” junto ao Inpi, que se encontra vigente, sendo que o primeiro depósito se deu em 12 de fevereiro 1982.

Segundo o desembargador relator, Johonsom di Salvo, a Ambev fabrica a cerveja Brahma Chopp desde a década de 1930 e é detentora da marca desde o início da década de 1980, sendo que somente no ano de 2012 o Mapa fez algumas intimações em diversos locais do país para que a empresa deixasse de utilizar a expressão “chopp” em seus rótulos.

“Apesar de a empresa utilizar o termo ‘chopp’ em seus rótulos de cerveja, comprovou-se que os consumidores não confundem os produtos, sendo a cerveja ‘Brahma Chopp’ notoriamente conhecida há décadas como marca de renome, salientando-se que há diferença também no envase e modo de servir entre a cerveja e o chopp, o que é de senso comum”, ressaltou o magistrado.

A União havia recorrido ao TRF-3 pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando que “cerveja” e “chopp” são produtos distintos. Alegava ainda ser de competência do Mapa aferir a idoneidade das informações presentes nos rótulos das bebidas comercializadas em território nacional e que a concessão do registro da marca no Inpi não conferia direito de comercialização.

Ao negar provimento à apelação da União, a 6ª Turma reforçou a legitimidade do Mapa para fiscalizar os rótulos de bebidas, mas entendeu que as intimações bem como a aplicação das multas administrativas não devem prosperar, uma vez que o registro do produto está vigente.

“A sentença deve ser mantida para que a ré se abstenha de adotar medidas que impeçam a autora de utilizar a expressão ‘chopp’ no produto ‘Brahma Chopp’, bem como não constitua óbice à renovação do registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em todo o território nacional, enquanto mantido o registro do produto no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), além de declarar a nulidade das intimações e multas realizadas pelo MAPA”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 0013562-70.2012.4.03.6100/SP

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