Atos separados

Se crimes foram cometidos em ações distintas, não pode haver absorção, diz STJ

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19 de junho de 2018, 14h14

Não se pode aplicar o princípio da absorção entre os delitos de resistência e desacato se as condutas foram praticadas por meio de ações distintas. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus que pedia a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de desacato pelo de resistência em abordagem policial ocorrida no Rio Grande do Sul.

Divulgação/STJ
Se crimes foram cometidos em ações distintas, não pode haver absorção, afirma ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma.

De acordo com a denúncia, um homem desobedeceu ordem para que encostasse o carro e, depois, negou-se a sair do carro. Já parado, tentou subornar os policiais para que o liberassem. O homem, então, ainda segundo a denúncia, reagiu de forma violenta, quando "desacatou verbalmente" os agentes.

Para a Defensoria Pública, as infrações penais de desacato e resistência não poderiam ser tratadas de forma autônoma, já que foram cometidos no mesmo momento, devendo, portanto, o crime de desacato ser absorvido pelo de resistência.

O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que “admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão”.

No entanto, o ministro entendeu pela impossibilidade da absorção do delito de desacato pelo de resistência, porque, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, responsável pela análise das provas, as condutas foram praticadas por meio de ações distintas.

“Descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão”, disse Ribeiro Dantas.

O relator destacou ainda a impossibilidade de chegar a conclusão diferente do TJ-RS, uma vez que seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 380.029

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