Punição antecipada

Instituição federal pode rejeitar aprovado em concurso réu em ação penal, diz TRF-4

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18 de junho de 2018, 9h29

A precaução com o interesse público permite que uma instituição de ensino deixe de contratar aprovado em concurso que responde a processo criminal, mesmo sem condenação transitada em julgado. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido de um professor contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC).

Ele passou em concurso público para o cargo de assistente de alunos. Na hora de apresentar os documentos, declarações e exames exigidos, o Departamento de Seleção de Pessoas afirmou que o homem não seria nomeado porque sua Declaração de Processos Criminais relatava um processo penal em curso.

Em mandado de segurança, o autor queria que a instituição fosse proibida de exigir declaração negativa de processos criminais, por inexistência dessa regra na lei e no edital. O pedido, porém, foi rejeitado em primeiro grau, na 2ª Vara Federal de Florianópolis.

O autor recorreu, alegando que a exigência é inconstitucional, por afrontar o princípio da presunção de inocência. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não viu qualquer problema no impedimento: segundo ela, o autor recusou-se a assinar a declaração negativa de processos criminais, por ser réu em ação penal, tendo sido preso em flagrante em 2014 e denunciado por tráfico de drogas (art. 33 Lei 11.343), estando atualmente em liberdade provisória.

“Nesse contexto, entendo que a precaução com o interesse público deve prevalecer frente ao interesse do particular que, embora sem condenação criminal com trânsito em julgado, apresenta em seu currículo informação de tal sorte desabonadora que entendo constituir-se em óbice ao ingresso no serviço público, especialmente, para o cargo de assistente de alunos’”, afirmou Marga Inge.

Presunção da inocência
O desembargador Rogério Favreto divergiu. Ele concordou com a defesa e declarou que não há previsão legal ou editalícia exigindo declaração negativa criminal. “Além disso, inexistindo trânsito em julgado da condenação, a exigência fere o princípio da presunção da inocência, conforme entendimento consolidado junto às cortes superiores”, afirmou, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A tese, no entanto, ficou vencida. Prevaleceu o entendimento da relatora, que chegou a ser questionado em embargos de declaração, mas foi mantido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5001729-62.2017.4.04.7200

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