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STF cassa decisão que proibia reportagens sobre crime de advogado

18 de junho de 2018, 14h30

Por Redação ConJur

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão que havia proibido Rede Vitoriosa de Comunicação, afiliada do SBT em Uberlândia (MG), de veicular notícias e reportagens sobre o envolvimento de um advogado num crime falimentar com pagamento de suborno.

Lewandowski lembrou que a Constituição Federal (artigo 5°, incisos IV e IX, e artigo 220) garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura. Segundo ele, a decisão reclamada violou o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa, delineado na ADPF 130, ao determinar a prévia exclusão de matérias jornalísticas em vez de fazer valer, aos que se sentiram prejudicados, a garantia do direito de resposta e de reparação civil também assegurado pela Constituição (artigo 5°, incisos V e X).

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Ministro Lewandowski disse que a Constituição garante o direito coletivo à manifestação do pensamento.

Ao julgar procedente a reclamação, Lewandowski afirmou que a censura prévia contraria a Constituição e o entendimento do Supremo definido na ADPF 130. Naquela ocasião, a corte declarou a antiga Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal.

No caso dos autos, a empresa afirmou ter recebido denúncia de envolvimento do advogado no crime – num diálogo gravado, ele oferece R$ 1 milhão ao ex-presidente de um hospital para que ele influenciasse outra pessoa a confessar a falência da instituição.

Após a veiculação de reportagens, o advogado conseguiu uma liminar proibindo o canal de TV de envolver seu nome e o de seu escritório no caso. A decisão chegou a ser mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Na reclamação ao STF, a empresa afirma que o advogado nunca negou que a voz na gravação fosse sua, que a oferta de propina tivesse ocorrido. Também informou que não houve pedido de direito de resposta ou de esclarecimento.

Ao deferir o pedido, Lewandowski afirmou que tanto a liminar quanto a decisão do TJ de Minas se basearam em fundamentos genéricos de proteção à honra e à imagem do advogado sem apontar erros ou abusos de direito por parte da afiliada do SBT.

O canal de TV foi defendido pelo escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados. Um dos autores da defesa, o advogado Leonardo Brandão Rocha afirma que a decisão restabeleceu o que já prevê a Constituição. 

“Certamente, a Rede Vitoriosa, ao ingressar com a demanda, não teve como objetivo assegurar direito próprio, mas sim de toda a coletividade. Restringir a divulgação da verdade é retirar do cidadão o direito à informação, ao conhecimento, o que é próprio dos regimes ditatoriais, e não no Estado Democrático de Direito. É errado tentar judicialmente restringir a imprensa”, disse Brandão Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Rcl 30.157

*Texto alterado às 16h53 do dia 21/6 para acréscimo de informações