Opinião

Súmulas propostas por Toffoli sobre foro por prerrogativa reduzem insegurança

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  • Larissa Pinho de Alencar Lima

    é professora de Direito Constitucional coordenadora do Nupemed/Jipa da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia mestre em Educação e doutora em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

18 de junho de 2018, 18h59

O ministro Dias Toffoli apresentou recentemente à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, duas importantes súmulas vinculantes sobre prerrogativa de foro. As propostas, que visam reduzir o foro por prerrogativa de função, são polêmicas.

O primeiro verbete enfatiza que a prerrogativa de foro só se aplica aos casos de "crimes cometidos no exercício e em razão do cargo ou da função pública", delegando os demais à primeira instância. A segunda proposta de súmula prevê a inconstitucionalidade de normas previstas nas Constituições estaduais que tratam a prerrogativa de foro de forma diversa da Constituição Federal.

Desde a apresentação das propostas, muitos juristas se insurgiram contra o teor. Houve críticas, inclusive, da própria existência de súmula vinculante no Brasil. É preciso ressaltar, no entanto, que a razão de existir da súmula vinculante não é exclusividade do Brasil.

No Direito português, há previsão dos assentos portugueses. A finalidade, assim como a súmula vinculante no Brasil, é reduzir o grau de insegurança jurídica no país diante de um ordenamento jurídico aberto à hermenêutica com diversas fontes diferentes e, ainda, assegurar a igualdade de tratamento. As súmulas vinculantes e os assentos buscam, então, dirimir questões sérias e complexas, seja em razão do conflito jurisprudencial ou em virtude das incertezas jurídicas advindas de julgamentos com parâmetros diversificados.

Assim, compreende-se que ambos institutos alcançam uma parametrização formal e substancial do Direito. Isso porque nasce uma norma geral e abstrata advinda do Direito jurisprudencial. No entanto, no Brasil, há um debate muito mais ampliado para formação da súmula vinculante, exigindo-se decisões reiteradas para sua proposição e uma vasta reflexão nas razões de decidir dos precedentes.

Ao contrário disso, no assento português basta uma única decisão do Supremo Tribunal de Justiça para se deflagrar o procedimento para sua criação. Assim, o assento ganha força obrigatória, vinculante, correspondendo a um dever de adoção para os casos futuros.

Percebe-se que, no Brasil, o amadurecimento reflexivo para formação e proposta de uma súmula vinculante são bem mais intensos, como aconteceu nas propostas do ministro Dias Toffoli.

A justificativa apresentada prevê o estudo do Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa, do Senado, que mapeou aproximadamente 38 mil autoridades federais, estaduais, distritais e municipais detentoras de prerrogativa de foro por força da Constituição Federal e mais de 16 mil autoridades estaduais, distritais e municipais com foro privilegiado em seus respectivos tribunais em razão de previsão nas suas respectivas Constituições estaduais e Lei Orgânica Distrital.

Para subsidiar a proposta, o ministro ainda lançou o voto na AP 937, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, além de inúmeros precedentes jurisprudenciais da própria corte suprema. Do mesmo modo, não há que se falar em simples revogação das Constituições estaduais e Lei Distrital que fazem alusão aos foros por prerrogativa de função em razão do teor da segunda proposta de súmula vinculante.

Com a adoção do princípio da supremacia da Constituição, há uma ressignificação dos valores e, igualmente, do papel do Supremo Tribunal Federal na posição de guardião da Constituição. A própria ideia da supremacia da Carta Magna vem do Direito norte-americano, sendo considerado no país o maior fenômeno jurídico na seara constitucional.

Assim como no Direito norte-americano, o Direito brasileiro reconhece com facilidade essa supremacia e os reflexos inexoráveis que legitimam o Poder Judiciário a declarar qualquer lei ou ato do poder público que seja contra os comandos e diretrizes constitucionais. A Suprema Corte americana, como o Supremo Tribunal Federal, exerce um papel decisivo e hegemônico no que diz respeito ao controle dos atos normativos que não se amoldam à Constituição Federal, até mesmo em virtude do princípio da stare decisis, que concede força vinculante em suas decisões e precedentes.

Nesse contexto, é possível afirmar que o lógico, diante de um sistema constitucional supremo em termos normativos e valorativos, resolver graves e complexas controvérsias múltiplas, amplamente discutidas e maduras o suficiente para amoldagem por meio de uma súmula vinculante, principalmente em situações que podem gerar inúmeros conflitos decisórios junto aos órgãos judiciários e incertezas jurídicas. Deste modo, as propostas de súmulas vinculantes apresentadas pelo ministro Dias Toffoli são irretocáveis, seja em seu aspecto formal ou em seu respaldo substancial. Afinal, atende as razões valorativas das diretrizes constitucionais, reduzindo a insegurança jurídica.

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