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Repúdio áspero contra parlamentar não gera dever de indenizar

17 de junho de 2018, 18h01

Por Redação ConJur

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Manifestar repúdio contra parlamentares em redes sociais, em contexto acalorado sobre a política, não gera dever de indenizar, mesmo se as publicações tiverem palavras ásperas e de baixo calão. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou ação do deputado federal Alberto Fraga (DEM) contra internauta que veiculou críticas a sua atuação política.

Ele afirmou que, em maio de 2015, o réu postou no Facebook ataque covarde, difamatório e caluniador com os seguintes dizeres: "Deputado ou Miliciano? E Deputado que age como Bandido tem que ser tratado igual Bandido? "Você com uma arma na mão é um bicho feroz. Sem ela anda rebolando e até muda de voz. #Fragacovarde #Cassação é pouco."

Alegando conteúdo difamatório e injurioso, Alberto Fraga pediu na Justiça para obrigar o réu a apagar as mensagens e a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais.

O juízo da 11ª Vara Cível de Brasília negou a liminar pleiteada e não viu motivo para a indenização. “O xingamento feito por cidadãos contra pessoas que encarnam o poder político, se não lesa algum bem personalíssimo do xingado, tendo conexão com o embate político, tem pré-exclusão de ilicitude, decorrente da liberdade de expressão, garantida constitucionalmente.

A sentença afirma que, fosse outro contexto, tenderia dar razão ao autor. “Se o termo, como parece ser o caso, tem por fim caricaturizar a pessoa para ressaltar uma posição política que se combate, não creio tenha finalidade lesiva à pessoa em si do autor e, portanto, não pode ser passível de censura, no nível pretendido.”

A Turma Cível manteve entendimento semelhante. “Não se verifica abuso ao direito de liberdade de expressão a veiculação em redes sociais de publicações identificadas que manifestem repúdio a parlamentares, ainda que eivadas de palavras ásperas e de baixo calão, considerando o contexto acalorado em que tenha sido concebida e a restrição da opinião à atuação eminentemente política do parlamentar.”

De acordo com o colegiado, “a indenização por danos morais se impõe quando o direito à expressão transborda dolosamente os limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra, devendo ser ponderado que os parlamentares são pessoas públicas e que suas atuações, em virtude do cargo que ocupam, são passíveis de repulsão, desaceitação e críticas, logo não é qualquer ofensa que terá o condão de configurar o ato ilícito gerador de condenação em compensação pecuniária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0029647-46.2015.8.07.0001