Direito relativo

Ex-mulher de preso deve aguardar 1 ano para visitar novo namorado detido

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17 de junho de 2018, 8h44

O direito de visitar preso não é absoluto. Assim, a companheira de determinado detento deve cumprir requisitos para poder encontrá-lo na penitenciária. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou mandado de segurança e reconheceu regra da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).

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Para Buhatem, estado não pode limitar visitas de companheiras de presos.
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Em 2015, ela emitiu carteira de visitante e passou a ver o então namorado na prisão. Dois anos depois, eles terminaram o relacionamento, mas a mulher não deu baixa no documento. Só que aí ela passou a encontrar outro homem, que está preso no Complexo Penitenciário de Bangu, na zona oeste do Rio.

Com isso, a mulher pediu o cancelamento de sua antiga carteira e a emissão de uma nova. Porém, o requerimento foi negado pela Seap. A secretaria se baseou no artigo 7º de sua Resolução 584/2015, que exige 12 meses para se tirar nova autorização para visitação.

A mulher então impetrou mandado de segurança contra o secretário estadual de Administração Penitenciária. Segundo ela, a norma viola o direito líquido e certo de visitação do companheiro preso. A liminar foi negada em primeira instância, mas a autora recorreu.

No TJ-RJ, prevaleceu o voto divergente do desembargador Carlos Santos de Oliveira. Ele afirmou que o direito de visitação de companheiro não é absoluto e pode ser regulamentado. Segundo ele, a Resolução 584/2015 da Seap não extrapolou o poder regulamentar do Executivo. Afinal, a norma apenas fixou regras para as visitas em prisões, previstas no artigo 41, X, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

“Os complexos prisionais são áreas de acesso restrito e circulação controlada. Assim, a Administração Pública tem o poder-dever de adotar medidas de controle do ingresso, permanência e saída de pessoas, no melhor interesse público. É neste contexto que se promove a regulamentação do direito de visita, que não se afigura ilegal ou abusiva”, apontou o magistrado.

Assim, Oliveira não enxergou direito líquido e certo que justificasse a concessão do MS. Até porque o embargo para a emissão de uma nova carteira termina em julho. A análise foi seguida pela desembargadora Odete Knaack de Souza.

Voto vencido
O relator do caso, desembargador Marcelo Lima Buhatem, votou pela concessão do MS. De acordo com ele, a autora provou a união estável iniciada em 2016. Logo, os 12 meses de prazo para a emissão de um novo documento já passaram.

Mesmo que esse período não tivesse sido cumprido, essa exigência não poderia impedir que a mulher visitasse seu namorado, disse Buhatem, lembrando que a união estável é equiparada ao casamento na Constituição e no Código Civil. A Resolução 584/2015 da Seap permite que a mulher casada obtenha a carteira de visitação imediatamente.

“Não se justifica qualquer medida discriminatória à entidade familiar, que nega a própria condição existencial de sujeitos concretos, que têm a formação das suas personalidades reduzida em função do tratamento discriminatório dado pela lei, motivado por um modelo tradicional de família, que sequer guarda correspondência com a realidade vivida”, declarou.

O desembargador também disse não fazer sentido a justificativa de que a regra busca garantir a segurança dos presídios do estado do Rio de Janeiro.

“Aliás, por este motivo também estaria afastado o argumento de que a norma visa, dentre outras coisas, impor maior segurança aos presídios. Ora, quer dizer que não se deve confiar nas companheiras e se deve confiar nas esposas? Maior violação ao princípio da isonomia, data venis, não há!”, criticou.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do desembargador Carlos Santos de Oliveira.
Clique aqui para ler a íntegra do voto do desembargador Marcelo Lima Buhatem.

Processo 0001431-40.2018.8.19.0000

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