Simetria afastada

Réu vencido em ação civil pública sempre deve pagar honorários, decide TRF-4

Autor

16 de junho de 2018, 7h45

Embora a legislação isente autores de ações civis públicas de pagar honorários advocatícios, não é possível aplicar a tese da simetria para a mesma regra valer quando o réu fica vencido. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar essas verbas aos defensores de uma entidade.

O processo foi movido em 2015 pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS), depois que o INSS notificou alguns servidores cobrando que devolvessem valores recebidos na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) entre os anos de 2005 e 2015.

O sindicato sustentou que os valores têm previsão legal e que foram recebidos de boa-fé. O juízo de primeiro grau concordou com os argumentos e anulou o ato administrativo sobre a devolução de valores, condenando o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

A autarquia, então, recorreu pedindo a reforma na sentença, inclusive quanto aos honorários, que foi negada por maioria. O desembargador federal Rogerio Favreto, responsável pelo voto vencedor, reconheceu que a lei que rege as ACPs desobriga o pagamento de honorários caso o autor saia vencido, para não inibir os representantes da defesa dos interesses coletivos, mas disse que o entendimento não é estendido aos réus.

“É necessário valorizar o ajuizamento coletivo por representação sindical ou associativa, pois concentra centenas de demandas em apenas uma, permitindo julgamento homogêneo e fazendo jus a retribuição ao trabalho do autor da ação", afirmou o magistrado. Segundo ele, "vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil, no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios”.

Para o juiz, existe razão para diferenciar a condenação em honorários advocatícios do demandante e do demandado, “não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5069067-33.2015.4.04.7100

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!