Só de passagem

Permanência em área de abastecimento não gera periculosidade a motorista

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16 de junho de 2018, 15h26

A simples permanência na área de abastecimento, enquanto outra pessoa faz esse tipo de procedimento, não dá direito a adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou uma usina de Pontal (SP) de pagar esse tipo de verba a um motorista de caminhão.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o empregado ficava habitualmente na área de risco durante o carregamento do caminhão na destilaria e durante o abastecimento do veículo. O procedimento ocorria quatro ou cinco vezes por semana e demorava em média 15 minutos. Nesse tempo, o motorista ficava ao lado do frentista.

Com base nesse quadro, o TRT havia entendido ser devido o adicional de periculosidade. “Basta que a exposição do empregado aos agentes perigosos seja inerente às suas atividades para que se reconheça o contato intermitente, ficando assegurado o direito ao pagamento do respectivo adicional”, registrou o acórdão.

No recurso de revista ao TST, a usina sustentou não ter ficado caracterizado o trabalho em contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Segundo a empresa, a atividade do motorista se dava fora da área de risco, com ingresso apenas eventual na área de abastecimento.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata do adicional de periculosidade, tem alcance restrito ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. Citando diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ministro destacou que o mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR-16, que lista as atividades e as operações perigosas com inflamáveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1676-37.2012.5.15.0125

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