Medida inadmissível

Leia o voto do ministro Celso de Mello sobre conduções coercitivas

Autor

14 de junho de 2018, 20h24

Em seu voto no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade das conduções coercitivas, o ministro Celso de Mello afirmou que a prática é inadmissível, tendo em vista tanto o princípio do direito a não se autoincriminar quanto o da presunção da inocência.

Carlos Humberto/SCO/STF
O ministro Celso de Mello ressaltou que o ônus da prova é do Estado. Carlos Humberto/STF

Celso acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, e ficou no grupo vencedor. Por 6 votos a 5 a corte declarou que o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição por violar o direito dos cidadãos de não produzir provas contra si mesmos — ou o direito à não autoincriminação.

“Aquele que se acha sob persecução penal possui direitos e titulariza garantias plenamente oponíveis ao Estado e seus agentes. Nesse ponto residindo a própria razão de ser do sistema de liberdades públicas, que se destina a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal”, disse o decano. 

Celso de Mello enfatizou ainda que o ônus da prova é do Estado. "Todas as dúvidas devem ser interpretadas em favor do arguido, que não deve contribuir para a sua própria incriminação.

Clique aqui para ler o voto

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!