Serviço preterido

Por contratar escritório, Caixa deve empossar advogados de cadastro reserva

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14 de junho de 2018, 7h52

É ilegal e fere a jurisprudência de cortes superiores terceirizar a atividade advocatícia se ainda está vigente prazo de concurso público para contratação de profissionais da área, mesmo que em edital de cadastro reserva. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à nomeação de quatro advogados aprovados em concurso para o cargo de advogado júnior da Caixa Econômica Federal.

Os advogados ingressaram com ação trabalhista, afirmando que a empresa estava repassando serviços de advocacia a escritórios ao invés de contratar os candidatos aprovados.

A defesa da Caixa defendeu as contratações, argumentando que o concurso era destinado à formação de cadastro de reserva e que, nessas circunstâncias, a convocação dos candidatos aprovados acontece conforme as necessidades da instituição financeira e a disponibilidade de vagas.

A Caixa também negou que tivesse preterido os candidatos, alegando que foram contratados escritórios de advocacia, e não advogados pessoas físicas.

O juízo de primeiro grau havia reconhecido irregularidade, enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a contratação de escritório de advocacia não significava necessariamente que havia vagas nos quadros da instituição.

Segundo o TRT-12, por se tratar de empresa pública federal, qualquer aumento no efetivo dependeria de prévia aprovação orçamentária pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão. Assim, não existiriam as vagas pretendidas pelos advogados.

Mais que expectativa
Já o relator no TST, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a mera expectativa de direito gerada com a aprovação para o cadastro de reserva se transformou em direito subjetivo, diante da ilegalidade das contratações.

Para Brandão, a decisão do tribunal regional contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST, que garante o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados em concurso público cujas vagas foram ocupadas de forma precária por terceirizados. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-634-76.2013.5.12.0035

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