Advogado pode prestar serviços gratuitos a membros de instituição religiosa
14 de junho de 2018, 10h43
É possível a prestação de serviços advocatícios gratuitos a membros de igrejas e a assistidos por centros espíritas. A avaliação é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que apontou os limites para essas práticas.
Consultada sobre a possibilidade de oferta de serviços gratuitos de advocacia a membros de uma igreja, a turma explicou que a prática é possível. Porém, para que não seja configurada captação de clientela, o serviço deve ser de caráter eventual, voluntário e exclusivamente àqueles que não têm condições financeiras para contratar um advogado.
Caso o serviço seja prestado de forma indiscriminada, ainda que gratuitamente, a turma considera que pode ficar caracterizada a captação de clientela, além de concorrência desleal.
Em relação aos centros espíritas, a turma foi questionada se há infração ética na prestação de serviços aos assistidos por essas instituições. Nessa hipótese, a turma explicou que o Código de Ética, em seu artigo 30, permite a prestação de serviços pro bono em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos que não tenham condições de contratar advogado.
"As organizações religiosas, como é o caso do centro espírita, enquadram-se no conceito legal de instituição social sem fins econômicos a que se refere o § 1º do artigo 30 do Código de Ética e Disciplina da OAB", complementa a turma.
O colegiado explica, porém, que é preciso respeitar os limites éticos previstos no parágrafo segundo do artigo 30, que veda a advocacia pro bono para fins político-partidários ou eleitorais. Assim como no caso da igreja, o serviço deve ser prestado de forma eventual.
Além disso, a advocacia pro bono impede que o advogado que preste esse tipo de serviço exerça advocacia remunerada para pessoa física ou jurídica que se utilize de seus serviços gratuitamente.
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