Delação considerada

Leia voto do ministro Celso de Mello que tornou réu senador Agripino Maia

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13 de junho de 2018, 22h11

Para o controle prévio de admissibilidade da denúncia, a formulação da acusação deve estar apoiada em elementos que indiquem a realidade dos fatos e apontem para existência de indícios de autoria e não em fundamentos retóricos.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro afirmou estar convencido da viabilidade da denúncia pelas provas produzidos na investigação
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Em síntese, esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao aceitar denúncia contra o senador José Agripino Maia (DEM-RN).

O parlamentar virou réu, nesta terça-feira (12/6), em processo por crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e uso de documento falso.

A análise da denúncia durou três sessões. O ministro foi responsável pelo desempate, que resultou num placar de 3 votos a 2.

Celso de Mello seguiu os entendimentos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que considerou insuficientes os argumentos do senador para justificar a rejeição da denúncia.

O decano afirmou estar convencido da viabilidade da denúncia pelas provas produzidas na investigação, destacando os crimes de corrupção passiva (CP, art. 317), de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º) e de uso de documento falso (CP, arts. 299 e 304). Ele ressaltou, porém, que o mérito só será analisado posteriormente.

Sobre a acusação de corrupção passiva, o ministro destacou a eventual prática de ato de ofício, considerando decisiva a influência política de Agripino não só como parlamentar no plano local, mas também como líder de associação partidária.

Quanto à lavagem de dinheiro, Celso destacou que a  legislação brasileira não proíbe a chamada “autolavagem”. Assim, o crime “é autônomo em relação à infração penal antecedente, sendo perfeitamente possível que o autor do ilícito anterior seja o mesmo do crime de lavagem de capitais”.

O ministro destacou ainda que o acordo de delação premiada legitimamente celebrado, com homologação judicial, apresenta “força vinculante quanto a suas cláusulas, independentemente da instância (ou da esfera de Poder) em que pactuado, impondo-se, quanto à sua execução, por efeito do ajuste de vontades, à observância dos Poderes do Estado, notadamente do Judiciário, e do agente colaborador, que deverão cumpri-lo, obrigados que se acham a respeitá-lo em razão dos princípios da probidade e da boa-fé ('pacta sunt servanda')”.

Agripino Maia declarou, em nota, que o fato de o placar ter sido apertado (3 votos a 2) “mostra a fragilidade da denúncia”. “Recebo-a com serenidade. Estou seguro de que o prosseguimento da ação mostrará não serem verdadeiros os fatos nela descritos”, declarou no dia do julgamento.

Clique aqui para ler o voto ministro Celso de Mello.
Inq 4.011

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