Comprovação desnecessária

Declaração basta para que procurador represente município em ação

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13 de junho de 2018, 13h28

Não é necessária a apresentação de procuração ou comprovação do ato de nomeação para que procuradores exerçam suas atividades. A simples declaração de advogada que exerce o cargo de procuradora municipal é suficiente para que a representação esteja regularizada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia rejeitado o recurso ordinário assinado pela advogada porque o instrumento de mandato não fora juntado aos autos nem havia registro de que ela tivesse comparecido a qualquer audiência (não sendo, assim, o caso de mandato tácito). A corte partiu da premissa de que a advocacia pública é função de Estado privativa de quem exerce o cargo efetivo de procurador de carreira, e a advogada ocupava cargo de procurador jurídico, “antigo assessor jurídico”.

No recurso de revista ao TST, o município argumentou que a advogada ingressara em seus quadros em 1969 e fora efetivada em 1985, por meio de decreto municipal, sob o regime estatutário municipal.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que a advogada tinha se qualificado como procuradora do município de Duque de Caxias. “É dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público são representadas em juízo por ocupantes do cargo de procurador”, afirmou.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 436 do TST, é suficiente a declaração do exercício do cargo nas razões recursais.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e afastou a irregularidade de representação. Com isso, o processo retornará ao TRT-1, para que seja julgado o mérito do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10583-80.2014.5.01.0202

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