Criar etapa de concurso público que entrevista candidatos pessoalmente, de forma reservada e com temas não previstos em edital colide frontalmente com os princípios constitucionais da publicidade, da isonomia e da impessoalidade. Assim entendeu o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, nesta terça-feira (12/6), ao manter liminar que anulou fase do 92º concurso do MP de São Paulo.
O colegiado manteve decisão monocrática assinada em 29 de maio pelo conselheiro Valter Shuenquener, revelada pelo jurista Lenio Streck na ConJur. Streck revelou que o MP paulista fazia entrevistas particulares depois do exame oral. “A notícia que se tem (já que os próprios candidatos comentam) é que as entrevistas eram feitas de forma muito diferente, a depender da origem e profissão do candidato”.
Para Shuenquener, “a entrevista a portas fechadas não ocorre com a publicidade ampla exigida para um processo seletivo, e isso sob o frágil fundamento de que o candidato vai ter de comentar aspectos de sua vida privada”. O relator disse ainda que a falta de temas delimitados cria desigualdade entre os concorrentes às vagas e permite até a perseguição contra alguns deles.
A liminar determinou também que essa fase não produzisse efeitos nas notas dos candidatos. Assim, o resultado final deve ser republicado, no prazo máximo de 10 dias, assegurando-se o direito ao recurso, nos termos e prazos previstos no edital.
O conselheiro anulou os artigos 33 e 34 do regulamento, que regulavam a “antijurídica” entrevista pessoal. Dessa maneira, o Ministério Público de São Paulo fica impedido de repetir a prática nos próximos concursos. O entendimento foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
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1.00477/2018-02