Interpretação restrita

Candidato deve prestar contas de gastos com aeronave e embarcação, diz TSE

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13 de junho de 2018, 20h50

A regra que desobriga a prestação de contas para despesas pessoais de candidatos com aluguel, combustível e manutenção de veículos automotores não inclui despesas com embarcações e aeronaves. Assim entendeu o Tribunal Superior Eleitoral ao responder consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP).

O entendimento, adotado por maioria, ocorreu na sessão administrativa do TSE desta terça-feira (12/6). Segundo o relator do processo, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, a norma que regulamenta o tema se restringe às hipótese relacionadas a veículos terrestres.

TSE
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto disse que despesas com transporte aéreo e marítimo tendem a ser altas e devem ser declaradas.

O PP havia feito quatro questionamentos ao TSE. O primeiro foi se o limite de gastos, no valor de 20%, para aluguel de veículos automotores, conforme estabelece o art. 26, § 1º, inciso II da Lei 9.504/1997, poderia ser aplicado também para aluguel de barcos e aeronaves.

A sigla também queria saber se, no caso de barcos e aeronaves alugados, poderia aplicar por analogia dispositivo (artigo 26, § 3º, ‘a’ e ‘b’ da Lei dos Partidos Políticos) que desconsidera como gastos eleitorais as despesas do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores, bem como a remuneração, a alimentação e a hospedagem dos seus condutores.

O partido questionou ainda se, caso tais veículos fossem de propriedade do candidato, também poderia ser aplicado, por analogia, o artigo 28, § 6º, inciso III, e, com isso, dispensada a prestação de contas.

Para Carvalho Neto, é impossível adotar a regra às embarcações e aeronaves porque a norma contém uma exceção que não admite interpretação extensiva. As despesas por via área ou por mar tendem a ter valores mais significativos, diz.

Durante a análise da consulta, o único voto divergente foi o do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem a expressão “veículos automotores” contida na lei não se limita aos veículos terrestres.

Dúvidas
O último questionamento do partido foi se, na hipótese de o candidato pessoa física ser coproprietário de barco, aeronave ou veículo automotor — em conjunto com uma pessoa jurídica — esse meio de transporte poderia ser considerado “de propriedade do candidato”. O TSE também descartou essa hipótese.

A possibilidade de formulação de consultas ao TSE está prevista no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. A norma dispõe que a corte é competente para, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Processo 060045055

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