Tribuna da Defensoria

Assistência jurídica e a atuação planejada e estratégica da Defensoria Pública

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12 de junho de 2018, 13h04

O direito fundamental ao acesso à Justiça integra o chamando mínimo existencial[1], razão pela qual sua materialização deve ser tomada como prioridade pelos órgãos de natureza política (Executivo e Legislativo).

E de que forma se assegura a realização desse direito? Através da assistência jurídica integral e gratuita que funciona, portanto, como verdadeiro direito-garantia[2].

Aqui não falamos de assistencialismo, isto é, favor, caridade ou benevolência na busca pela Justiça.

Detendo natureza assistencial — no sentido de um conjunto de ações articuladas dentro de uma política estatal traçada para tornar efetivo determinado direito —, será necessária uma prestação por parte do Estado para que o direito à assistência jurídica possa vir a ser efetivado[3]. Com isso, podemos afirmar que se trata de direito social, vez que exige prestação estatal para realizá-lo[4].

Na literatura socioassistencial, é cediço que a prática assistencialista de fornecer cesta básica ou outra espécie de benefício eventual é insuficiente para resultar na almejada autonomia do sujeito que potencialize sua cidadania[5].

Da mesma forma, a assistência jurídica não pode estar atrelada a uma disponibilização pontual e casuística do acesso à Justiça através da advocacia pro bono ou mesmo dativa (também denominada "de ofício"). Em vez do assistencialismo jurídico, é imperioso que tenhamos o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de uma estrutura estatal jurídico-assistencial e também para sua atuação com eficiência.

E foi nesse sentido e com esse intento que a Constituição Federal de 1988 sabiamente adotou o modelo de "pessoal assalariado"[6], incumbindo a Defensoria Pública do exercício desse importante desiderato (prestação da assistência jurídica).

De fato, o artigo 134 da Constituição Federal de 1988 atribui à instituição defensorial a missão de materializar a assistência jurídica em sua plenitude (o que abrange orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa — judicial e extrajudicial, individual e coletiva — dos necessitados)[7]. E, tendo em vista que a efetivação da garantia jurídico-assistencial depende de prestação, mostra-se necessário o desenvolvimento de políticas públicas[8] que viabilizem o fortalecimento da Defensoria Pública, a qual, por sua vez — de forma planejada, implementadora[9] e estratégica —, deverá atuar com a máxima eficiência[10] na busca pelo acesso à Justiça.

Fortalecer a Defensoria Pública, dessa forma, não está no âmbito da discricionariedade administrativa dos órgãos políticos. Não se trata, portanto, de opção do governo de plantão.

Da mesma forma, agir pautada em planejamento estratégico eficiente para atingir seus fins não é opção da administração superior da hora no âmbito interna corporis defensorial.

A implementação de políticas públicas e, por consequência, de todo um conjunto de ações e programas articulados do Estado deve ser direcionada tanto ao (i) fortalecimento da Defensoria Pública quanto à (ii) atuação planejada, estratégica e eficiente da Defensoria Pública no exercício de sua missão.

Com o propósito de fortalecê-la institucionalmente, desde quando constitucionalizada em 1988, a Defensoria Pública vem sendo amoldada a fim de potencializar sua atuação, seja através de emendas ao texto constitucional originário ou por meio da produção legiferante infraconstitucional[11].

O conjunto de leis que tratam diretamente ou por via reflexa da Defensoria Pública é tão numeroso que podemos afirmar existir hoje uma espécie de microssistema jurídico defensorial.

E é através da análise sistemática dessas normas jurídicas que se extrai a fundamentação para as diversas posições processuais que pode assumir em juízo a Defensoria Pública, inclusive quando atua na condição de custos vulnerabilis.

Logo, dentro da ideia da teoria das posições processuais dinâmicas, pode-se dizer que a Defensoria Pública pode atuar como representante processual da parte (que abrange o curador especial), como parte (principal/auxiliar) e/ou como instituição interveniente (amicus curiae/custos vulnerabilis).

Todas essas possibilidades processuais assumidas pela Defensoria Pública devem estar necessariamente vinculadas ao mister constitucional de atender em sua integralidade a assistência jurídica gratuita.

Ao mesmo tempo, o planejamento institucional possibilita à Defensoria Pública atuar de forma racionalizada e com unidade de fins, diferenciando-se da mera intervenção casuística, sendo o plano expressão de uma direção ideológica realizada por meio de medidas coordenadas que expressam a vontade constitucional[12].

Pontue-se que o cumprimento das metas delineadas implica na identificação de prioridades, objetivos concretos, análise de recursos disponíveis, meios necessários e até mesmo possíveis intercorrências, além de exigir, com formulação da política, a sua implementação, execução e controle[13].

Sendo assim, cabe à Defensoria Pública desenvolver estratégias de atuação que possam resultar na prestação de serviço com a máxima qualidade.

Definir uma estrutura organizacional interna que considere todas as possibilidades e carências, sem descuidar da ênfase na formação (inicial e continuada) de integrantes da atividade-fim, de apoio e do corpo diretivo; conhecer o ambiente (do sistema de Justiça) dentro do qual a instituição está inserida; compreender as filigranas políticas; reconhecer a (multifacetada) identidade defensorial (construída em prol da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade); e criar uma equipe de projetos estratégicos que norteie e desenvolva programas e atividades (com monitoramento e gestão) são premissas para o alcance de um desempenho extremamente satisfatório para a sociedade[14], gerando valorização das atividades e possibilitando o crescimento institucional sustentado.

Logo, podemos afirmar que o modelo constitucional de realização do acesso à Justiça através da assistência jurídica gratuita, instrumentalizada pela Defensoria Pública, permite que as pessoas em situação de vulnerabilidade possam ser tratadas como classe ou grupo com fins de promover um adequado alinhamento de atividades, trazendo como efeito uma verdadeira transformação social permanente.


[1] BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 248 e 305.
[2] Art. 5°. (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2015).
[3] A assistência pode ser definida como um conjunto de ações articuladas dentro de uma política estatal desenvolvida para tornar efetivo determinado direito.
[4] FENSTERSEIFER, Tiago. Assistência jurídica aos necessitados integra direito ao mínimo existencial. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-25/tribuna-defensoria-assistencia-juridica-integra-direito-minimo-existencial. Acesso em: 20 de abril de 2018.
[5] Sobre o tema, há interessante estudo com objetivo de compreender o significado de assistência social para os assistentes sociais que atuam nos Centros de Referências da Assistência Social: LIMA, Keyla de Souza; LIMA, Marty Glaucy Bezerra de; SOUSA, Lívia Maria Sales de. (Re)significando a assistência social a partir de seus múltiplos enfoques. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2011/CdVjornada/jornada_eixo_2011/impasses_e_desafios_das_politicas_da_seguridade_social/re_significando_a_assistencia_social_a_partir_de_seus_multiplos_enfoques.pdf. Acesso em: 23 de maio de 2018.
[6] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1988.
[7] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2015).
[8] “(…) O conceito de políticas públicas pressupõe modelos de ‘ações’, ‘programas’ ou ‘atividades’ públicas, evidenciando o comprometimento de todas as funções do Estado com a realização das metas de efetivação dos direitos fundamentais previstos na Carta Constitucional”. (DANIEL, Juliana Maia. Discricionariedade administrativa em matéria de políticas públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de políticas públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 114).
[9] “O adequado exercício das funções planejadora e implementadora de políticas públicas é imprescindível para a qualidade na prestação dos serviços estatais”. (RESURREIÇÃO, Lucas Marques Luz da. A defensoria pública na concretização dos direitos sociais pela via do ativismo judicial. 2 ed. São Paulo: Baraúna, 2015, p. 105).
[10] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) (BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2015). Apesar do referido dispositivo constitucional se referir à "administração pública direta e indireta", os princípios enumerados devem guiar todos os órgãos e instituição vinculados ao Estado brasileiro.
[11] São exemplos: emendas constitucionais 45/04, 69/12, 74/13, 80/14 e leis completares 80/94 e 132/09.
[12] BERCOVICCI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 69-70.
[13] DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo dirigente e pós-modernidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 372.
[14] TEIXEIRA, Hellen Caires. Planejamento Estratégico: instrumento de gestão por resultados e a percepção dos gestores públicos sobre sua importância na agregação do valor público. Disponível em: https://www.defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2014/01/Hellen_artigo_TCE2013_29-09-13.pdf. Acesso em: 23 de maio de 2018.

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