Ausência de contemporaneidade

STJ afasta prisão preventiva decretada sete anos após homicídio

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12 de junho de 2018, 13h39

Por ausência de contemporaneidade, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Néfi Cordeiro considerou ilegal a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio ocorrido sete anos antes do decreto prisional.

"A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar", justificou o ministro, com base na jurisprudência do STJ. Em decisão liminar,

Segundo a denúncia, o homicídio aconteceu em 2009, após discussão causada pelo acidente entre uma mobilete e uma bicicleta. O condutor da mobilete atirou no ciclista, que morreu no local.

O Ministério Público apresentou a denúncia contra o acusado em 2013 e, mesmo sabendo da existência de outras ações penais contra ele, não pediu a prisão preventiva. No entanto, em 2016, o MP decidiu solicitar a prisão preventiva, a pretexto de assegurar a garantia da ordem pública.

O pedido foi atendido pelo juiz, que considerou o fato de o acusado ser apontado como autor de outros crimes graves, ocorridos depois do caso em análise.

Contra essa decisão, a defesa do acusado apresentou pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Ceará, sustentando ausência de contemporaneidade para a prisão preventiva, uma vez que, quando foi oferecida a denúncia, os fatos determinantes da prisão preventiva já seriam do conhecimento tanto do Ministério Público como do juízo processante. No entanto, o TJ-CE manteve a prisão preventiva.

Os advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota então impetraram Habeas Corpus no STJ, reforçando o argumento da ausência de contemporaneidade. Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Néfi Cordeiro considerou a prisão preventiva ilegal.

"A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade", afirmou.

Em sua decisão, ele observou que, além de a prisão preventiva ter sido decretada sete anos após o homicídio, todos os fatos apontados para justificar a reiteração delitiva são anteriores ao oferecimento da denúncia, sendo o mais atual ocorrido quatro anos antes do decreto que determinou a prisão preventiva. "Tempo em que o paciente esteve em liberdade, não sendo apontado nenhum fato realmente recente para justificar a sua segregação provisória", concluiu.

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