Regra pernambucana

STF julgará lei que manda empresas garantirem promoções a quem já é cliente

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12 de junho de 2018, 15h07

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou para o Plenário ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Pernambuco que obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

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Ministro adota rito abreviado de ação que questiona competência do Estado para legislar sobre serviço de telecomunicações.
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Assim, quando empresas de telefonia fixa, móvel e de provedores de internet lançam ofertas, devem garantir a mesma condição a quem já é consumidor.

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contestam dispositivos da Lei estadual 16.055/2017. O texto fixa multa para quem descumprir a regra e permite até a cassação da inscrição estadual em caso de reincidência.

As associações apontam violação ao artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, sobre a competência da União em explorar atividades de telecomunicações e dispor sobre a organização dos serviços. Também sustentam afronta ao artigo 22, inciso IV, sobre competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, além do artigo 175, que define a competência para legislar sobre os direitos dos usuários de serviços de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

A defesa destacou precedente no qual o STF entendeu que não há competência concorrente dos estados para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários e consumidores destes serviços (ADI 4.478). 

O ministro adotou rito abreviado, por reconhecer a relevância do tema à ordem social e à segurança jurídica. Também solicitou informações ao governador de Pernambuco e à Assembleia Legislativa do Estado. Em seguida, os autos do processo são encaminhados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para manifestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o despacho.
ADI 5.939

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