Ingerência do Executivo

Rosa Weber determina repasse de duodécimos à Defensoria Pública de MT

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11 de junho de 2018, 20h36

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o governo de Mato Grosso pague à Defensoria Pública estadual os duodécimos (repasses obrigatórios à instituição), incluindo parcelas vencidas, correspondentes aos recursos das dotações orçamentárias destinadas à Defensoria Pública estadual, até o dia 20 de cada mês.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministra Rosa Weber afirma que Executivo interferiu de forma indevida. Carlos Humberto/STF

A falta do pagamento, segundo a relatora, representa ingerência indevida do Poder Executivo nas atividades da Defensoria. Sem dinheiro em caixa, a instituição precisou readequar projetos de prestação da assistência judiciária gratuita em diversas localidades.

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) argumenta que, desde maio de 2017, o estado de Mato Grosso descumpre o comando constitucional do artigo 168, que determina o repasse das dotações até o dia 20 do mês correspondente.

A entidade afirma que os atrasos nos repasses começaram em maio de 2017, e que desde setembro não é feito o aporte integral dos recursos, obrigando a Defensoria a rescindir contratos, demitir terceirizados e suspender a atuação de 15 núcleos municipais, prejudicando o acesso à Justiça de milhares de cidadãos sem recursos.

A Anadep afirma que os recursos financeiros estão na conta do governo estadual, e o gestor não é a própria Defensoria Pública, o que demonstraria a inobservância da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, em desobediência ao artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Autonomia prejudicada
De acordo com a ministra Rosa Weber, o contingenciamento não pode ocorrer em quaisquer circunstâncias pelo Poder Executivo, sem a participação do órgão afetado, que apresenta independência funcional e financeira.

“A autonomia financeira é voltada para a proteção da interferência indevida do Chefe do Poder Executivo em outros Poderes e órgãos (ou instituições) de Estado”, acrescentou. Desse modo, conforme a relatora, o argumento de contingenciamento de gastos públicos “não pode ser usado como instrumento de barganha política contra poderes e instituições, sob pena de deturpação e captura do Estado de Direito”.

A ministra ressaltou que o afastamento da incidência da regra constitucional do artigo 168 e dos precedentes judiciais afirmados poderia ocorrer apenas na hipótese de causa excepcional. Segundo ela, “essa causa de exceção consiste na configuração da situação de frustração de receita líquida arrecada pelo ente federado, de modo a impossibilitar o cumprimento das obrigações financeiras e orçamentárias”. A relatora avaliou que, na hipótese, o argumento da frustração de receita não ficou comprovado.

No caso concreto, ela observou que “o inadimplemento implica diretamente a proteção judicial adequada das pessoas comuns, hipossuficientes financeiramente”.

Nesse sentido, a relatora citou que, especificamente quanto à questão do repasse de duodécimos às Defensorias Públicas, dois casos foram recentemente julgados pelo Plenário do Supremo (ADPF 339 e 384) no sentido da obrigatoriedade do repasse. Também mencionou o julgamento de mandado de segurança (MS 34.483), referente ao princípio da separação de poderes e autonomia funcional dos órgãos de Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 504

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